ICMS – Diferencial de alíquota – Simples Nacional – Recolhimento – Onerosidade

Marcos Bizarria Inez de Almeida

A Emenda nº 87/2015, alterou as redações dos incisos VII e VIII, do parágrafo 2º, do art. 155, da Constituição, nos seguintes termos:

Na redação anterior, vigorava o seguinte:

a) O ICMS, devido em operações entre Estados, era o correspondente a alíquota interestadual, se o destinatário fosse contribuinte do imposto.

b) A diferença entre, a alíquota interna e interestadual (diferencial de alíquota), era devida ao Estado do destinatário.

c) Caso contrário (não contribuinte), a alíquota seria a interna.

Na atual redação (que está em vigor), temos a seguinte sistemática:

a) O ICMS, devido nas operações entre Estados, corresponde à alíquota interestadual, sendo o destinatário contribuinte ou não.

b) A diferença entre, a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquota), é devida ao Estado destinatário, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Além disso, a retrocitada Emenda Constitucional acrescentou o art. 99, aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determinou a repartição do diferencial de alíquota entre o Estado remetente e o destinatário, quando o bem ou serviço se destinar a consumidor final não contribuinte.

Em resumo, toda venda realizada para outro Estado, cujo destinatário não é contribuinte, implicará no recolhimento pela empresa remetente, do diferencial de alíquota, uma parte para o Estado de origem e, outra para o Estado do destinatário.

Isso representa um enorme custo e aumento das obrigações acessórias (terão que se inscrever como contribuintes em todos os Estados), para micro e pequenas empresas que efetuam vendas para outras unidades da federação, a consumidor final não contribuinte, como é o caso do comércio eletrônico.

Esta situação criada pela Emenda nº 87, contraria frontalmente o princípio constitucional instituído no inciso IX, do art. 170, que preceitua o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.

Princípio que foi detalhado pela Lei Complementar nº 123/2006, que em seu art. 1º, inciso I, estabelece como norma geral do tratamento diferenciado e favorecido, apuração e recolhimento de tributos, inclusive obrigações acessórias.

Por estas razões, micro e pequenas empresas, optantes pelo simples nacional, que realizam vendas para consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, podem ingressar com demanda judicial, para livrarem-se desta onerosa forma de recolhimento, em vista da inconstitucionalidade da Emenda nº 87.

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