Marcos Bizarria Inez de Almeida
O Anexo III, do Regulamento do ICMS/2000, do Estado de São Paulo, lista os setores produtivos que detêm créditos outorgados (ou presumidos) do imposto estadual.
Ocorre que o Fisco Federal entende que estes créditos presumidos constituem-se receitas das empresas beneficiárias e, por esta razão estariam submetidos ao recolhimento dos tributos incidentes, como as contribuições ao PIS e a COFINS, bem como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser indevida a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo daquelas contribuições e, imposto federal.
O entendimento que prevaleceu é o fato do crédito presumido do imposto estadual, ser um benefício outorgado pela legislação estadual, com vistas a desonerar certos ramos de atividade, o que não se confunde com receita.
Diante disso, as empresas que contempladas pelos retrocitados créditos presumidos, podem ingressar com demanda perante o Judiciário, para que estes valores sejam excluídos da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, bem como, pedir restituição ou compensação do que pagaram a maior, nos últimos 5 (cinco) anos.