Marcos Bizarria Inez de Almeida
As empresas que contratam junto as distribuidoras de energia elétrica, reserva de potência para utilização quando houver necessidade de consumo suplementar, estão sendo compelidas ao recolhimento do ICMS sobre esta demanda extra, sem que haja a efetiva utilização.
O consumo de energia elétrica deve ser medido, segundo o inciso XXIII, do art. 2º, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010.
Caso, não haja utilização efetiva, inexistirá medição e, por conseguinte a fatura não pode contemplar valores não consumidos.
Pautado nestas razões, o Superior Tribunal de Justiça, entende que a reserva de potência contratada e, não utilizada, não pode ser incluída na base de cálculo do imposto estadual.
Por isso, as empresas que contrataram demanda suplementar de energia elétrica e não consumiram, mas sofreram imposição do ICMS, podem pleitear, via ação judicial, a exclusão desta reserva de potência da base de cálculo daquele imposto.