Marcos Bizarria Inez de Almeida
Os Estados costumam cobrar alíquota de ICMS sobre o consumo de energia elétrica no patamar de 25%, o que representa percentual muito acima da alíquota geral deste imposto estadual, que gira em torno de 18%.
A Constituição Federal determina em seu art. 155, parágrafo 2º, inciso III, que o ICMS deverá ser seletivo em vista da essencialidade da mercadoria ou do serviço.
O serviço de energia elétrica, não é supérfluo, ao contrário, é essencial, daí a razão para que a carga tributária incidente na operação seja minorada, todavia, ocorre o inverso, haja vista que a alíquota supera a de caráter geral.
Em razão desta distorção, o Supremo Tribunal Federal, decidiu em favor dos contribuintes, determinando a redução desta alíquota (25%) para a comum (em média 18%).
Com isso, as empresas podem pedir no Judiciário a redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica, o que implicará em considerável redução de seu custo operacional.