Paulo Batistella
A demora excessiva de uma concessionária para retomar o fornecimento de energia elétrica após um apagão caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado.
Com esse entendimento, a juíza Marina Balester Mello de Godoy, da 14ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Enel a pagar R$ 40 mil em indenização a uma comerciante que precisou fechar uma loja na capital paulista por cinco dias durante um apagão no ano passado.
A concessionária alegou que, na ocasião do apagão, a cidade de São Paulo havia sido atingida por um “evento climático de grandes proporções e imprevisível”, pelo qual não poderia ser responsabilizada.
A juíza entendeu, contudo, que, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária deveria responder pelos danos causados aos consumidores na ocasião, independentemente da culpa pelo apagão. Além disso, a empresa não poderia transferir integralmente a responsabilidade, mesmo em casos de eventos externos.
A julgadora também pontuou que a Enel descumpriu todos os prazos previstos pela Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel para a retomada da energia em episódios de interrupção. Eles variam de quatro a 48 horas.
“A cada evento climático que ocorre na cidade, o cenário, quase sempre, é o mesmo: diversos pontos da cidade sem energia elétrica por dias, acarretando incontáveis prejuízos aos consumidores”, escreveu a juíza. No mês passado, a Grande São Paulo teve mais um episódio de apagão após uma chuva forte.
Cálculo da indenização
A autora da ação pediu R$ 6 mil para compensar cada dia em que precisou manter a loja fechada. Por falta de contestação específica da Enel ao valor, a juíza entendeu que o cálculo estava correto. Assim, ordenou o pagamento de R$ 30 mil por danos materiais. Já os outros R$ 10 mil serão pagos a título de indenização por danos morais.
“A Enel deve responder pelos danos decorrentes da falha no serviço; alegações de caso fortuito ou força maior não eximem a responsabilidade nesses casos”, diz a advogada Talita Veloso Dias, que coordena o escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen e Longo Advogados Associados, que atuou na causa.
Processo 1107319-04.2023.8.26.0002
Fonte: Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2024