Empresas perdem 70 liminares contra o ICMS-Difal

Decisões são dos presidentes dos tribunais da Bahia, Pernambuco, Ceará e Espírito Santo

Adriana Aguiar

Tribunais de Justiça de quatro Estados derrubaram um total de 70 liminares que adiavam o pagamento do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico. As decisões são dos presidentes das Cortes do Espírito Santo, Bahia, Ceará e Pernambuco e levam em consideração, principalmente, o impacto da discussão aos cofres públicos.

As mais recentes decisões foram dadas no Ceará e em Pernambuco. No primeiro Estado foram cassadas, de uma só vez, 13 liminares. No segundo, 3. No Espírito Santo, o TJ-ES derrubou 30. Todas prorrogavam a cobrança para 2023. Na Bahia, foram 24, que adiavam os recolhimentos por 90 dias. Sem o Difal, alegam os Estados brasileiros, haveria perda de R$ 9 ,8 bilhões na arrecadação.

Só o governo cearense alegou um prejuízo de R$ 50 milhões por mês. Na decisão, a presidente do TJ-CE, Maria Nailde Pinheiro Nogueira, analisou a “potencialidade de dano grave à ordem, segurança, à saúde, ou à economia públicas”. E levou em consideração o risco de grave lesão à ordem econômica, devido ao efeito multiplicador das liminares (ação nº 0622655-06.2022. 8.06.0000).

O Estado de Pernambuco estimou uma perda de R$ 653,7 milhões, em caso de suspensão da exigibilidade do ICMS Difal durante 2022. O presidente do TJ-PE, Luiz Carlos de Barros Figueiredo, entendeu que a manutenção das liminares repercutiria negativamente sobre a economia pública. “Trata-se de receita já incorporada à previsão orçamentária ao longo dos anos”, afirma na decisão.

Essa perda equivaleria a 3% da arrecadação total do ICMS esperada pelo Estado no período. O montante seria considerável, segundo Figueiredo, especialmente na pandemia, que teria levado a gastos extraordinários com a saúde pública de ao redor de R$ 1,6 bilhão (processo nº 0001 114-23.2022.8.17.9000).

No TJ-BA, o presidente, Nilson Soares Castelo Branco, entendeu que as liminares poderiam trazer um perigo de dano reverso às finanças e saúde pública do Estado. O Estado afirmou que perderia cerca de R$ 50 milhões mensais, o que poderia comprometer, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais (processo nº 8005145-17.2022.8.05.0000).

No Espírito Santo, o presidente do TJ-ES, desembargador Fabio Clem de Oliveira, determinou a suspensão em série das liminares. Para a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o efeito multiplicador das liminares proporcionaria um cenário de descontrole na arrecadação. Em 2020, entraram nos cofres públicos capixabas cerca de R$ 25 milhões com o ICMS-Difal (processo nº 0001127-08.2022.8.08.0000).

Toda essa discussão surgiu com o atraso na publicação, pela União, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro. Com o atraso, os contribuintes passaram a defender que o Difal só deveria valer em 2023.

Os governos estaduais, porém, defendem a cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo – sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto a chamada anterioridade anual (prazo de um ano). A questão da vigência já foi levada ao STF.

Para André Horta, diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz), as decisões dos tribunais estão de acordo com o que o órgão acredita. “Não existe inovação legislativa. O Difal é a continuidade do que já se exigiu”, diz.

Ele lembra da publicação, no dia 29 de dezembro, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 235, de 2021, que tratou do novo Portal do Difal. Pela norma, foram dados três meses para os contribuintes se adaptarem ao sistema.

Tributaristas que defendem as empresas discordam, porém, do posicionamento adotado pelos presidentes dos Tribunais de Justiça. Em outros Estados, como São Paulo, Acre, Paraná e Roraima, e no Distrito Federal há ainda liminares favoráveis aos contribuintes.

Para Leonardo Battilana, sócio do Veirano Advogados, os magistrados deixam de avaliar o prejuízo ao contribuinte. “A lei complementar deve, obrigatoriamente, respeitar a anterioridade tributária. Caso contrário, estará esvaziando todo o conteúdo de um princípio constitucional”, diz.

Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, afirma que não se pode “permitir que esses valores sejam arrecadados com base em uma sistemática que pode ser reconhecida como inconstitucional”. Ele ressalta a importância da questão ser resolvida definitivamente pelo Supremo.

Sócio do Galvão, Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, Carlos Eduardo Navarro considera que essas suspensões de liminares em série acabam minando a confiança no Poder Judiciário.

Fonte: Valor Econômico, 8 de março de 2022

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