Empresa é condenada por não fornecer banheiros químicos móveis a garis

A prática da empresa teria ferido norma coletiva de trabalho e imposto condições precárias de trabalho.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, manteve a condenação da microempresa Costa Oeste Serviços Ltda., de Londrina (PR), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um gari, por deixar de fornecer banheiros químicos móveis durante as atividades de limpeza urbana. Ao negar provimento ao recurso de embargos da empresa, a SDI-1, por maioria, concluiu que a prática da empresa teria ferido norma coletiva de trabalho e imposto ao gari condições precárias de trabalho.

Estabelecimentos públicos

Na reclamação trabalhista, o gari (contratado como operador de máquina costal) disse que fazia a roçagem das vias públicas e que a empresa não proporcionava local adequado para refeições nem instalações sanitárias. Segundo ele, o banheiro do barracão somente podia ser utilizado no começo e no fim da jornada. Durante o dia, os empregados eram orientados a buscar algum estabelecimento público.

A Costa Oeste, em sua defesa, argumentou a impossibilidade de fornecer banheiros móveis para os trabalhadores que realizavam atividades externas e itinerantes.

Condições inadequadas

A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve a condenação imposta à empresa de pagamento de indenização de R$ 5 mil, por falta de condições adequadas para o trabalho. Segundo a Turma, “quanto mais pesada e sofrida é a atividade exercida, aí mesmo é que o princípio da proteção deve ser mais presente”. Ainda de acordo com a decisão, não é possível que, nos dias atuais, sejam negadas condições dignas de trabalho aos agentes de limpeza urbana.

Meio ambiente de trabalho saudável

O relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que os trabalhadores que realizam serviços externos também têm direito a um ambiente que preserve a sua integridade física e mental. Ele apontou “o descaso do empregador com a saúde do seu empregado ao não disponibilizar instalações sanitárias”.

Em relação ao dano moral, o ministro considerou que a Costa Oeste agiu de forma culposa e ilegal e feriu os direitos de personalidade do gari, colocando em risco a sua saúde. Entre os fundamentos para a condenação, o relator citou a conduta culposa da empresa, a ofensa ao princípio da dignidade humana e o descumprimento de regras de higiene, medicina e segurança do trabalho.

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento aos embargos para excluir a condenação.

(DA/CF)

Processo : E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 9 de setembro de 2020

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