Empresa é condenada por assédio sexual a trabalhadora

Proprietário deverá pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral

Uma empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) a pagar a uma trabalhadora R$ 30 mil por dano moral, por assédio sexual. A11ª Câmara manteve a condenação estabelecida de primeiro grau.

O assediador era um dos proprietários do estabelecimento e, segundo a trabalhadora, tocava no seu corpo, sem sua permissão, apertando seu braço ou perna e que gostava de mostrar no seu celular fotos para que ela escolhesse roupas, sapatos ou bijuterias, pois ele queria presenteá-la. As situações sempre aconteceram quando ela estava sozinha. A trabalhadora contou os fatos aos demais proprietários, e posteriormente, foi demitida.

Para a juíza Patrícia Maeda, da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a condição da reclamante de trabalhadora e mulher revela uma relação assimétrica de poder entre as partes, além de uma situação estrutural de desigualdade de classe e gênero.

“Julgar com uma perspectiva de gênero implica cumprir a obrigação jurídica constitucional e convencional para realizar o princípio da igualdade, por meio do trabalho jurisdicional para garantir acesso à justiça e remediar as relações assimétricas de poder, situações estruturais de desigualdade, bem como a tomada em consideração à presença de estereótipos discriminatórios de gênero na produção e interpretação normativa e na avaliação de fatos e evidências”, disse na sentença.

No TRT-15, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, constatou do depoimento da trabalhadora, corroborado pela testemunha ouvida “que o referido gestor agia como verdadeiro ‘predador sexual’, subjugando a trabalhadora mulher sob o seu comando, apenas e tão somente pelo fato de ser mulher, se aproveitando do local de trabalho e da situação de permanecer a sós com a obreira” (processo nº 0011969-38.2021.5.15.0097).

Para o relator, “houve conivência, descaso e tratamento desumano da reclamada”. Segundo ele, a trabalhadora, por ser mulher, sofreu assédio sexual, retirando sua dignidade e competência para o trabalho, “infligindo sofrimento e constrangimento que foi capaz de gerar feridas que carregará para o resto de sua vida”.

No acórdão, o desembargador narra que a evolução no tema do julgamento de gênero deve sempre passar pela análise ferrenha do assédio sexual, sofrido, via de regra pelas mulheres, pois ainda vivemos numa sociedade machista e patriarcal (com informações do TRT-15).

Fonte: Jornal Valor Econômico, 12 de março de 2024

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