Violação de marca e concorrência desleal.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que determinou que empresa de pisos para academias se abstenha de utilizar termo “crossfit” ou outro semelhante. A sentença também condenou a apelante a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 20 mil, e danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.
Segundo os autos, a ré expôs à venda, sem autorização, linha de pisos de academias com expressão que integra as marcas de titularidade da autora, única legitimada a produzi-las, comercializá-las e licenciá-las. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou que, embora a apelante tenha alegado que as empresas não atuam no mesmo ramo, há identidade entre os serviços oferecidos e o público-alvo, já que a acusada usou o termo para designar piso para aplicação em academias, ao passo que a autora o utiliza para nomear programa de condicionamento físico, além de atuar em outros segmentos da área esportiva.
“O parasitismo é identificado a partir da real possibilidade de os consumidores adquirem o produto da apelante relacionando-o à apelada, com a falsa percepção de que ostenta o mesmo padrão de qualidade da marca tradicional e reconhecida internacionalmente”, registrou o magistrado. “Caracterizada a prática de violação marcária, concorrência desleal e aproveitamento parasitário, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”, acrescentou.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1070884-28.2023.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 6 de setembro de 2024