Empresa consegue mudar classificação de dívida de ICMS e obter desconto em acordo de transação

Decisão proferida pela Justiça paulista beneficia companhia do setor de refrigerante

Marcela Villar

Uma empresa do setor de refrigerantes conseguiu decisão na Justiça de São Paulo para reclassificar a categoria de sua dívida de ICMS e obter o desconto máximo em uma transação tributária individual com a Procuradoria Geral do Estado (PGE). Os créditos do contribuinte passaram, com a liminar obtida, a ser considerados irrecuperáveis e não como recuperáveis, como defende a PGE.

A diferença na classificação impacta diretamente nas vantagens oferecidas aos contribuintes. Para os créditos recuperáveis, o governo só oferta parcelamento, em 120 meses. Já para os de difícil recuperação ou irrecuperáveis aplica-se, além do parcelamento, desconto de até 50% sobre multa e juros e é dispensada a apresentação de entrada ou garantia.

Segundo advogados, a decisão liminar é a primeira em São Paulo favorável ao contribuinte que determina a reclassificação do grau de recuperabilidade da dívida em transação individual. Pleito semelhante foi negado recentemente, em outro caso, pela 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, indicou a PGE (processo nº 1089483-25.2024. 8.26.0053). Em âmbito federal, o Judiciário já determinou a revisão da capacidade de pagamento para melhores condições de negociação.

Ao conceder a tutela, a Justiça paulista determinou que fossem excluídos do cálculo os créditos com a exigibilidade suspensa. A liminar já foi cumprida e a transação foi celebrada, com desconto de 50% sobre a multa e juros, dividido em 120 parcelas – uma redução efetiva de 22,45% do valor devido.

Mesmo cumprindo a liminar, o governo recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O efeito suspensivo foi negado pelo desembargador relator, restando a análise do mérito.

Ao Valor, a PGE defende que a decisão contraria a legislação tributária sobre o assunto e “ofende especialmente o princípio da isonomia, verdadeira norma fundante de todo o Programa Acordo Paulista”. “A contribuinte que judicializou essa questão conseguiu, por enquanto, benefícios melhores do que outros milhares de contribuintes na mesma situação de fato e de direito”, afirma o órgão, em nota.

O mandado de segurança foi impetrado em fevereiro pela empresa a fim de viabilizar o acordo de parcelamento estadual, criado pela Lei nº 17.843/2023, com condições mais vantajosas. Ela defende que por conta de o crédito estar em discussão judicial e com a exigibilidade suspensa, toda a dívida não pode ser tratada como recuperável.

Já a PGE defende que seja aplicada a Resolução nº 6/2024, que regulamenta as transações tributárias em São Paulo. O artigo 25 prevê três critérios para aferir o grau de recuperabilidade dos créditos: o tempo da dívida, o histórico de pagamentos do contribuinte e as garantias apresentadas, bem como dívidas suspensas e parceladas.

A PGE entendeu que, como mais de 10% do passivo total de R$ 418 milhões de ICMS do contribuinte estava suspenso, todos os débitos seriam recuperáveis. Mas a juíza do caso entendeu que, se eles forem excluídos da conta, a empresa teria menos de 7% da dívida garantida e parcelada, o que permitiria que fosse classificada como de difícil recuperação.

“Considerando apenas o valor parcelado, o que foi objeto de ação judicial não pode ser obstáculo à celebração do acordo, sob pena de punição indevida ao contribuinte que pretende regularizar suas dívidas tributárias”, diz a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

Segundo a magistrada, considerar o débito suspenso para aferir o grau de recuperabilidade na concessão de descontos numa transação tributária “configura, de fato, cobrança indireta de tributo” (processo nº 1006530-67.2025.8.26.0053).

O tributarista Frederico Loureiro, sócio do escritório Loureiro, Cione, Simionato e Carvalho Advogados (LCSC Advogados), que atua pela empresa no caso, diz que o Estado de São Paulo considera muito mais o perfil da dívida do contribuinte em uma transação. “Muito embora, no Acordo Paulista, a transação tributária individual ser quase uma cópia da legislação federal, na hora de fazer a análise da capacidade de pagamento, eles mudaram os critérios”, afirma.

Loureiro critica o fato de as dívidas garantidas, parceladas e suspensas serem inseridas em uma mesma categoria. “Nas dívidas garantidas, há um fundamento para considerá-la como recuperável, porque pode haver a penhora de um imóvel, por exemplo. Mas em relação à suspensa por decisão judicial, é como se a dívida não existisse, então não pode ser considerada como recuperável”, adiciona.

A dívida suspensa, diz, se refere a uma cobrança de tributo feita em duplicidade pelo Fisco. “Entramos com uma ação anulatória e o juiz reconheceu que se o contribuinte já tinha apresentado as vias retificadoras não poderia negar e depois autuar os mesmos valores”, afirma.

Na visão dele, é uma falha da PGE que pode afastar outros contribuintes da mesa de negociação. “O objetivo principal da lei é colocar todos na mesma mesa e dar descontos para quem precisa ou para quem demonstre que, sem descontos e sem prazo, não vai conseguir regularizar a dívida. Quando se tira da análise a capacidade de pagamento do próprio devedor, tira muita gente da mesa.”

Para o advogado Alan Viana, do MJ Alves Burle e Viana Advogados, a regulamentação da PGE sobre o tema é genérica, aplicando o mesmo grau de recuperabilidade para qualquer dívida suspensa. “Por mais que eu não seja muito favorável a judicializar uma negociação, havia uma liminar na ação anulatória favorável ao contribuinte, então a recuperabilidade da dívida para o Estado é improvável”, diz.

Nos casos que os valores estão depositados em juízo, outra hipótese de suspensão da exigibilidade de um tributo, afirma, aí sim o Fisco poderia categorizar como dívida recuperável, pois a probabilidade de reaver o crédito é alta. “O que me parece é que foi estendido o conceito de suspensão para todas as situações e isso deixa uma margem muito grande para interpretação do Estado”.

Na nota enviada ao Valor, a PGE destaca que as transações são feitas conforme o “juízo de conveniência e oportunidade” do Estado e que avaliar se a dívida está suspensa é um dos critérios previstos na Resolução PGE nº 6/2024.

A preferência por critérios objetivos vem do artigo 13 da Lei nº 17.843/2023, indica o órgão, mas nada impede uma atualização da legislação “sempre de acordo com as balizas legais”.

Fonte: Valor Econômico, 26 de março de 2025

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