Decisão proferida pela Justiça paulista beneficia companhia do setor de refrigerante
Marcela Villar
Uma empresa do setor de refrigerantes conseguiu decisão na Justiça de São Paulo para reclassificar a categoria de sua dívida de ICMS e obter o desconto máximo em uma transação tributária individual com a Procuradoria Geral do Estado (PGE). Os créditos do contribuinte passaram, com a liminar obtida, a ser considerados irrecuperáveis e não como recuperáveis, como defende a PGE.
A diferença na classificação impacta diretamente nas vantagens oferecidas aos contribuintes. Para os créditos recuperáveis, o governo só oferta parcelamento, em 120 meses. Já para os de difícil recuperação ou irrecuperáveis aplica-se, além do parcelamento, desconto de até 50% sobre multa e juros e é dispensada a apresentação de entrada ou garantia.
Segundo advogados, a decisão liminar é a primeira em São Paulo favorável ao contribuinte que determina a reclassificação do grau de recuperabilidade da dívida em transação individual. Pleito semelhante foi negado recentemente, em outro caso, pela 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, indicou a PGE (processo nº 1089483-25.2024. 8.26.0053). Em âmbito federal, o Judiciário já determinou a revisão da capacidade de pagamento para melhores condições de negociação.
Ao conceder a tutela, a Justiça paulista determinou que fossem excluídos do cálculo os créditos com a exigibilidade suspensa. A liminar já foi cumprida e a transação foi celebrada, com desconto de 50% sobre a multa e juros, dividido em 120 parcelas – uma redução efetiva de 22,45% do valor devido.
Mesmo cumprindo a liminar, o governo recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O efeito suspensivo foi negado pelo desembargador relator, restando a análise do mérito.
Ao Valor, a PGE defende que a decisão contraria a legislação tributária sobre o assunto e “ofende especialmente o princípio da isonomia, verdadeira norma fundante de todo o Programa Acordo Paulista”. “A contribuinte que judicializou essa questão conseguiu, por enquanto, benefícios melhores do que outros milhares de contribuintes na mesma situação de fato e de direito”, afirma o órgão, em nota.
O mandado de segurança foi impetrado em fevereiro pela empresa a fim de viabilizar o acordo de parcelamento estadual, criado pela Lei nº 17.843/2023, com condições mais vantajosas. Ela defende que por conta de o crédito estar em discussão judicial e com a exigibilidade suspensa, toda a dívida não pode ser tratada como recuperável.
Já a PGE defende que seja aplicada a Resolução nº 6/2024, que regulamenta as transações tributárias em São Paulo. O artigo 25 prevê três critérios para aferir o grau de recuperabilidade dos créditos: o tempo da dívida, o histórico de pagamentos do contribuinte e as garantias apresentadas, bem como dívidas suspensas e parceladas.
A PGE entendeu que, como mais de 10% do passivo total de R$ 418 milhões de ICMS do contribuinte estava suspenso, todos os débitos seriam recuperáveis. Mas a juíza do caso entendeu que, se eles forem excluídos da conta, a empresa teria menos de 7% da dívida garantida e parcelada, o que permitiria que fosse classificada como de difícil recuperação.
“Considerando apenas o valor parcelado, o que foi objeto de ação judicial não pode ser obstáculo à celebração do acordo, sob pena de punição indevida ao contribuinte que pretende regularizar suas dívidas tributárias”, diz a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Segundo a magistrada, considerar o débito suspenso para aferir o grau de recuperabilidade na concessão de descontos numa transação tributária “configura, de fato, cobrança indireta de tributo” (processo nº 1006530-67.2025.8.26.0053).
O tributarista Frederico Loureiro, sócio do escritório Loureiro, Cione, Simionato e Carvalho Advogados (LCSC Advogados), que atua pela empresa no caso, diz que o Estado de São Paulo considera muito mais o perfil da dívida do contribuinte em uma transação. “Muito embora, no Acordo Paulista, a transação tributária individual ser quase uma cópia da legislação federal, na hora de fazer a análise da capacidade de pagamento, eles mudaram os critérios”, afirma.
Loureiro critica o fato de as dívidas garantidas, parceladas e suspensas serem inseridas em uma mesma categoria. “Nas dívidas garantidas, há um fundamento para considerá-la como recuperável, porque pode haver a penhora de um imóvel, por exemplo. Mas em relação à suspensa por decisão judicial, é como se a dívida não existisse, então não pode ser considerada como recuperável”, adiciona.
A dívida suspensa, diz, se refere a uma cobrança de tributo feita em duplicidade pelo Fisco. “Entramos com uma ação anulatória e o juiz reconheceu que se o contribuinte já tinha apresentado as vias retificadoras não poderia negar e depois autuar os mesmos valores”, afirma.
Na visão dele, é uma falha da PGE que pode afastar outros contribuintes da mesa de negociação. “O objetivo principal da lei é colocar todos na mesma mesa e dar descontos para quem precisa ou para quem demonstre que, sem descontos e sem prazo, não vai conseguir regularizar a dívida. Quando se tira da análise a capacidade de pagamento do próprio devedor, tira muita gente da mesa.”
Para o advogado Alan Viana, do MJ Alves Burle e Viana Advogados, a regulamentação da PGE sobre o tema é genérica, aplicando o mesmo grau de recuperabilidade para qualquer dívida suspensa. “Por mais que eu não seja muito favorável a judicializar uma negociação, havia uma liminar na ação anulatória favorável ao contribuinte, então a recuperabilidade da dívida para o Estado é improvável”, diz.
Nos casos que os valores estão depositados em juízo, outra hipótese de suspensão da exigibilidade de um tributo, afirma, aí sim o Fisco poderia categorizar como dívida recuperável, pois a probabilidade de reaver o crédito é alta. “O que me parece é que foi estendido o conceito de suspensão para todas as situações e isso deixa uma margem muito grande para interpretação do Estado”.
Na nota enviada ao Valor, a PGE destaca que as transações são feitas conforme o “juízo de conveniência e oportunidade” do Estado e que avaliar se a dívida está suspensa é um dos critérios previstos na Resolução PGE nº 6/2024.
A preferência por critérios objetivos vem do artigo 13 da Lei nº 17.843/2023, indica o órgão, mas nada impede uma atualização da legislação “sempre de acordo com as balizas legais”.
Fonte: Valor Econômico, 26 de março de 2025