Do cabimento da ação renovatória de contrato de locação de imóvel utilizado para depósito

por Mario Cerveira Filho*
Colaboração: Daniel Alcântara N. Cerveira

Apesar da Lei do Inquilinato ter sido promulgada há mais de 15 anos, ainda existem diversas controvérsias que não foram pacificadas pela jurisprudência.

Levando em consideração que a ação renovatória de contrato de locação pode ser proposta nos casos em que o imóvel locado é destinado ao comércio, indústria e por sociedades civis com fim lucrativo, ainda persiste a dúvida sobre o cabimento ou não da referida demanda nas hipóteses em que o bem alugado é utilizado somente como depósito.

Com efeito, partindo-se de uma correta interpretação da lei, desde que o depósito seja fundamental para o exercício das atividades do locatário, no sentido de que represente uma extensão do fundo de comércio – ou do ‘fundo empresarial’ – tem-se como possível o ajuizamento da ação renovatória de contrato de locação.

A doutrina autorizada endossa a tese, como nos ensina Sylvio Capanema de Souza, em ‘A nova Lei do Inquilinato comentada’: é cabível a ação renovatória em relação a depósitos, “desde que a prova produzida revele, extreme de dúvidas, que o depósito é indispensável ao desenvolvimento da atividade comercial do locatário, exercida em outro local, próximo ou distante” (no mesmo sentido José Guy de Carvalho Pinto, em Locação & Ações Locativas. Contra: Nascimento Franco, em ‘Ação renovatória’).

O extinto Segundo Trbunal de Alçada Civil de São Paulo já proferiu decisões conflitantes sobre o assunto:

LOCAÇÃO COMERCIAL – RENOVATÓRIA – IMÓVEL SITUADO EM ‘SHOPPING CENTER’ – CONTRATOS FIRMADOS NO MESMO DIA – LOJA E DEPÓSITO – EXTENSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – RECONHECIMENTO

(AI 638.258-00/5 – 10ª Câm. – Rel. Juiz SOARES LEVADA – J. 13.6.2000)

LOCAÇÃO COMERCIAL – RENOVATÓRIA – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – IMÓVEL DESTINADO A DEPÓSITO E ESCRITÓRIO – FUNDO DE COMÉRCIO – AUSÊNCIA – DESCABIMENTO

(Ap. c/ Rev. 357.102-00/9 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 28.9.93, ‘in’ JTA (LEX) 147/329)

*Advogado e Consultor Jurídico do Sindilojas-SP

Artigo publicado: Revista Lojas & Lojistas, 10 de setembro de 2007

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