Do arrependimento do negócio e suas conseqüências

por Mario Cerveira Filho*

O Código Civil de 2002, em seu Artigo 422 consagrou a boa-fé e a probidade como os princípios básicos que norteiam a formação e a execução dos contratos. A boa-fé determina transparência e clareza nas disposições contratuais. A probidade, por seu turno, tem relação com a justiça, equilíbrio e comutatividade das prestações.

Considerando que presto consultoria de locações no Sindilojas-SP para lojistas, passo a expor sobre as conseqüências jurídicas, caso o locador, após aceitar a proposta pelo locatário, se arrepende do negócio.

Todavia, a idéia a seguir disposta, salvo algumas exceções, é cabível para qualquer espécie de contrato.

Com efeito, o Artigo 427, do CC/2002, que tem a função de assegurar a estabilidade das relações sociais, estabelece que a “proposta de contrato obriga o proponente, se ao contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.

Assim, a princípio, a aceitação da oferta vincula as partes. Isto é, após sinalização efetiva da concordância da proposta, o contrato está firmado, devendo, pois, ser cumprido pelas partes, sob pena, ainda, de indenização por perdas e danos.

A doutrina enumera dois requisitos para configuração de contrato nestes moldes:
a proposta deve ser completa; e
a proposta deve ser séria.

O primeiro pressuposto fica ainda mais evidenciado, quando as partes já elaboraram a minuta final do contrato, ou seja, nestes casos é inequívoco que a oferta está completa.

O segundo, por outro lado, é no sentido de que a proposta deve representar uma efetiva intenção do policitante (proponente) em formar o vínculo contratual. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro: “De outro modo, seria uma brincadeira, uma farsa, que não se compadece com a seriedade do direito”.

Do ponto de vista da aceitação, também são dois os requisitos necessários para que sejam gerados os seus efeitos:
que seja sinalizada dentro do prazo concedido na oferta; e
que corresponda a uma adesão integral à proposta.

Tendo em vista o alto grau de subjetividade envolvida, sugiro sempre consultar um advogado, antes de tomar qualquer medida.

*Advogado e Consultor Jurídico do Sindilojas-SP

Artigo publicado: 3 de agosto de 2007

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