Questão que há certo tempo não causa mais divergência jurisprudencial e doutrinária, mas que está ganhando freqüência nos tribunais, diz respeito à possibilidade da pessoa jurídica sofrer prejuízo moral. A pessoa jurídica é vítima de ofensa moral quando ocorrer abalo à sua honra objetiva, ou seja, ofensa ao seu nome, a sua credibilidade e ao seu prestígio.
Com efeito, o abalo moral pode trazer à pessoa jurídica inúmeros prejuízos, na medida em que a perda de crédito perante os fornecedores, bancos, entre outros, bem como a ausência de prestígio junto aos clientes, conduzem inevitavelmente ao fracasso comercial. O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, prevê a indenização daquele que sofrer abalo em sua honra, “Art. 5º, V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A pessoa jurídica que for vítima de dano moral tem o direito de ser ressarcida financeiramente, por aquele que cometeu o ato ilícito, conforme garante o artigo 186, do Novo Código Civil, que dispõe acerca da responsabilidade pela indenização do ato lesivo, abrangendo inclusive o dano moral: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227, colocando fim a qualquer celeuma sobre o cabimento da existência do dano moral na pessoa jurídica: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O protesto sem causa, o uso indevido da marca, a veiculação de informação prejudicial e inverossímil, além de qualquer situação em que implique na ofensa ao bom nome comercial da pessoa jurídica são algumas hipóteses que podem ser objeto de indenização por dano moral.
O valor a ser indenizado a título de danos morais deve ser fixado por arbitramento judicial, observando-se, primeiramente, ser compatível à gravidade do ato, em relação aos prejuízos decorrentes. O magistrado deverá, ainda, quando da fixação do quantum indenizatório, observar outros parâmetros, destacando-se o poderio financeiro da parte culpada, com o objetivo de desestimular a prática dos atos abusivos e ilegais. A vítima, por sua vez, será ressarcida de forma que amenize o prejuízo, considerando-se o seu padrão sócio-econômico, sendo vedado o enriquecimento ilícito. O dano moral prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso já traduz a obrigação em indenizar.
Mario Cerveira Filho
é advogado especilizado em Direito do Lojista
Artigo publicado: Diário do Comércio, 20 de julho de 2004