Direitos do ponto comercial

O tema em debate apresenta-se de grande importância para os lojistas. Como se sabe, a designação fundo de comércio compreende um conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante (lojista), nos quais se computam e se integram, não somente os que se possam representar ou configurar materialmente, mas toda sorte de bens, mesmo imateriais, que se exibem como um valor a seu favor.

O fundo de comércio pode ser assim representado pelo “ponto”, em que o negócio está estabelecido, pela popularidade do estabelecimento (o que constituiu a sua fama), pela condição do negócio instalado, pela clientela, nome comercial, marcas de fábrica e de comércio, enfim, por todo e qualquer elemento de que disponha o comerciante, para o bom desenvolvimento e realização de suas atividades comerciais.

O negócio instalado, cercado de todas as circunstâncias acima mencionadas, resulta na evidência de um fundo de comércio, que representa um bem patrimonial do lojista, pois que possui inegável e indiscutível valor econômico.

Depreende-se da exposição, que toda a estrutura econômica e jurídica do fundo de comércio foi projetada pelo lojista, não restando dúvida, portanto, que esse bem faz parte de seu esforço e trabalho, compreendendo assim, um bem de seu patrimônio.

Como conseqüência, nada obsta que esse bem possa ser nomeado à penhora, quando assim se o exigir, pois o fundo de comércio é sem dúvida ne nhuma, é do lojista, construído que foi, pelo fruto de seu trabalho e inteligência.

O Superior Tribunal de Justiça, a nos sa mais alta Corte da Justiça Ordinária do País, que julga a interpretação da lei federal, propugnando pela aplicação de sua uniformidade em todo o território nacional, veio aclarar a matéria, antes polêmica, ao pontificar pela penhora do fundo de comércio, ao ter decidido que:

“O fundo de comércio, instituto judicial no Direito Comercial, representa o produto da atividade do comerciante, que com o passar do tempo, atrai para o local, onde são praticados atos de mercancia, expressão econômica; com isso, o – ponto – para usar nome iuris nascido informalmente nas relações do comércio, confere valor próprio ao local. Evidente, ingressa no patrimônio do comerciante. Aliás, mostram as máximas da experiência, a locação e o valor de venda sofrem alterações conforme a respectiva expressão”.

Daí, como se repete, há locais nobres e locais de menor expressão econômica.

“Em regra não sofre exceção quando se passa nas locações em Shopping Center. Sem dúvida, a proximidade do estabelecimento com outro, conforme a vizinhança, repercutirá no respectivo valor”.

Por estas razões, por ser o fundo de comércio direito do lojista e tendo conseqüentemente um valor patrimonial, como o já amplamente demonstrado, não pairam dúvidas que poderá ser objeto de nomeação à penhora pelo lojista.

Mario Cerveira Filho
é advogado esepcializado em Direito do Lojista

Artigo publicado: Diário do Comércio, 6 de junho de 2003

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