DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO

Marcos Bizarria Inez de Almeida

O diferencial de alíquota (DIFAL) é o resultado positivo da subtração da alíquota interestadual pela interna, que obriga o contribuinte (simples nacional) nas operações com outros Estados recolher tal diferença na entrada do produto na unidade federativa destinatária para fins de comercialização (art. 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000).

Podemos citar como exemplo uma determinada operação comercial entre Estados, a alíquota interestadual corresponde ao montante de 12% (doze por cento) e a interna 18% (dezoito por cento), desta forma a empresa compradora teria que recolher na entrada do produto a diferença de 6% (seis por cento).

Ocorre que as empresas aderentes ao regime simples nacional, tem que recolher referido diferencial sem que possam compensá-lo, diferentemente das pessoas jurídicas tributadas com base nos demais regimes, que tem este direito assegurado.

Não há previsão de futura compensação, em contrariedade ao princípio da não-cumulatividade e, reforçado pelo desatendimento ao direito constitucional a tratamento tributário favorecido às micro e pequenas empresas.

Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal está julgando a questão no recurso extraordinário nº 970.821 (com repercussão geral, ou seja, a decisão final afetará todos os processos que tratam deste assunto), no qual já foram proferidos 4 (quatro) votos a favor dos contribuintes, restando apenas dois para formar a maioria para desonerar as empresas optantes pelo simples nacional.

Desta forma, as empresas cujo regime tributário é o simples nacional, poderão pleitear na Justiça, o não pagamento do DIFAL, bem como, pedir a restituição do que pagaram indevidamente a este título, nos últimos 5 (cinco) anos.

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