Dicas e cuidados para investir em franquias

De acordo com dados recentes da Associação Brasileira de Franchising (ABF) o faturamento do setor nacional teve crescimento de 6,4% no primeiro semestre do ano. A receita subiu de R$ 79,4 bilhões para R$ 84,5 bilhões. E, nos últimos 12 meses, a receita do mercado de franchising evoluiu 6,9%, atingindo R$ 179,933 bilhões.

Entre os setores de franquias com maior destaque estão o de alimentação, vestuário, serviços educacionais, informática e games, casa e construção e as microfranquias.

Na visão do especialista em Direito Empresarial e Franchising, Daniel Alcântara Cerveira Nastri, sócio do Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen e Longo Advogados Associados, o risco empresarial no franchising é reduzido em comparação com os negócios tradicionais, visto que engloba, entre outros fatores, a utilização de um modelo de negócio testado, uma marca consolidada no mercado e a assistência contínua prestada pelo franqueador ao franqueado.

“Entretanto, para quem tem interesse em adquirir uma franquia, cumpre registrar que é essencial que estudar e pesquisar com atenção o negócio como um todo, bem como analisar previamente os documentos e contratos disponibilizados pelo franqueador, com a finalidade de evitar arrependimentos futuros. Vale lembrar que os contratos de franquia têm certas particularidades, tais como, obrigação de não-concorrência e da participação ativa no negócio pelo franqueado, cláusulas de exclusividade e preferências, regras sobre o ponto comercial onde se encontra a unidade, entre outras”.

Buscar informações

É essencial para quem pretende investir em franquias pesquisar sobre as características do negócio, para verificar se é compatível com o seu perfil empresarial. Cerveira ressalta que importante buscar informações sobre a franquia e a franqueadora, através de contatos com os franqueados e ex-franqueados da rede, cujos nomes e telefones deverão estar na Circular de Oferta de Franquia.

Circular de Oferta

O investidor, segundo o especialista, precisa examinar com atenção a Circular de Oferta de Franquia. Este documento é obrigatório como estabelece a Lei de Franquia Empresarial e traz informações essenciais sobre a franquia. Devem obrigatoriamente constar neste documento informações como: o histórico da franquia, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora dos últimos dois anos exercícios, perfil do franqueado ideal, total estimado do investimento inicial, a remuneração periódica pelo uso do sistema (royalties), taxa de publicidade, supervisão da rede, entre outros, além de ser necessário a inclusão na circular dos modelos do contrato-padrão e do pré-contrato de franquia, com os respectivos anexo e prazo de validade.

Daniel Cerveira alerta que havendo falha na entrega da Circula de Oferta de Franquia, o franqueado “poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e ‘royalties’, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos”. Assim, quem pretende investir em franquias deve estar ciente e analisar as questões contratuais para a prosperidade do negócio.

Ponto comercial

Outro ponto essencial para quem pensa em ingressar no mundo das franquias é estudar o aspecto econômico-financeiro, incluindo o demonstrativo de resultado projetado, o valor do investimento inicial e o prazo de retorno (payback).

O advogado frisa que o investidor precisa avaliar também os aspectos que tratam do ponto comercial e eventual apoio da franqueadora, os quais envolvem a definição do local propriamente dito na rua ou centro comercial, sua visibilidade e fluxo na região, bem como o público alvo e o custo de ocupação.

Contrato é a base da parceria

O contrato de franquia estabelece as condições principais do negócio, tais como, prazo de vigência, regras sobre o abastecimento, multa rescisória, sistema de informática entre outras. “Cabe salientar que, como regra, o contrato de franquia poderá ser rescindido livremente por quaisquer das partes, caso o seu prazo esteja vencido. Caso ainda estiver em vigor o prazo, a rescisão deverá ser motivada ou justificada por previsão contratual e/ou embasada na culpa da parte contrária. Em suma, por descumprimento do contrato ou conduta que impossibilite a continuidade do negócio.

Da parte do franqueado, normalmente, os contratos estabelecem multa a ser paga na hipótese deste decidir encerrar a operação com a franquia, através da consequente rescisão do pacto. Desta forma, inclusive do lado do franqueador, é preciso ter atenção no que se refere ao valor da multa rescisória a ser delimitada no contrato de franquia e se a mesma poderá ser cumulada ou não com pedido de indenização.

Fonte: Portal Yahoo, 29 de agosto de 2019

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