Decisão do STF que autoriza penhora bem de família do fiador quando houver descumprimento de contrato de locação comercial garante segurança jurídica para o mercado, avalia especialista

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para autorizar que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bem de família do fiador quando houver descumprimento contratual pelo locatário. Em julgamento realizado no plenário virtual, o placar está em 7 votos a favor contra 4 na discussão do Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334. Formaram a maioria o relator do processo, Alexandre de Moraes, além dos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.

Na opinião do advogado Daniel Cerveira, especialista em Direito Imobiliário e Locações Comerciais e sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Associados Advogados Associados, a decisão da Corte Superior garante a segurança jurídica para estes contratos. ” A decisão é acertada, pois, a partir de agora, salvo nova movimentação legislativa, existe segurança jurídica acerca do tema, o que favorece todo o mercado e reduz os custos de transação para todos os envolvidos: inquilinos, locadores, investidores, etc.”, analisa.

O especialista observa que é importante destacar que, em 2010, o STF publicou a seguinte tese para fins de repercussão geral sobre o tema: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”

Entretanto, a tese não especificava a que tipo de locação o entendimento se aplicava: se residencial ou comercial. Em 2018, a 1ª turma do STF julgou um Recurso Extraordinário (605.709) envolvendo o tema, no qual foi assentada a impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador no caso de locação comercial. E, agora, o plenário analisou um caso em que um fiador contestou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão da 1ª turma do STF porque se trata de posição isolada do colegiado.

Daniel Cerveira destaca que o texto legal é expresso e não permite interpretação aberta. “Ou seja, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei do Bem de Família, não prevê situações diferentes para as locações comerciais, residenciais ou por temporada, no que tange à possibilidade de penhora do bem de família de fiador”, afirma.

Fonte: Gazeta da Semana, 14 de março de 2022

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