por Daniel Cerveira
Os lojistas que atuam no comércio virtual precisam atuar diligentemente junto à clientela e preparar-se para adotar medidas judiciais visando a proteção da marca e sinais distintivos. O crescimento significativo de tentativas de fraudes mediante a criação de sites de vendas em nome de marcas do varejo, técnica denominada de Clone Phising, acentua os riscos de responsabilização direta das empresas com fundamento na legislação consumerista.
Segundo dados da empresa de segurança Redbelt Security os ataques de phishing não param de crescer, a um ritmo de cerca de 15 sites falsos sendo criados todos os dias em nome de varejistas do comércio eletrônico. Os criminosos contratam serviços legítimos de hospedagem para reproduzir sites de e-commerce a fim de enganar consumidores para obtenção de dados pessoais, cartão de crédito e pagamentos fraudulentos. A prática ganha força com o impulsionamento de anúncios que direcionam para o site falso.
Quando uma organização descobre que seu site foi clonado, não pode se omitir. As ações devem iniciar com a divulgação de alertas nos principais canais institucionais e redes sociais, orientando os consumidores a identificar as lojas virtuais oficiais corretamente.
Para os consumidores, é essencial estar atento a: (i) a URL do site, verificando se corresponde ao domínio legítimo; (ii) marcas grafadas incorretamente; (iii) a falta de endereços de contato válidos; (iv) razão social e CNPJ divergentes; e (v) preços muito abaixo do mercado. O uso de um bom antivírus também é recomendado, pois pode alertar sobre links suspeitos.
Além disso, as empresas devem esforçar-se para interromper a hospedagem dos sites falsos na internet. Segundo o Marco Civil da Internet (art. 19, Lei nº 12.965/2014), isso só pode ser exigido da empresa de hospedagem por meio de ordem judicial. Caso a hospedagem seja feita fora do Brasil, a empresa pode solicitar aos principais motores de busca a remoção dos sites falsos de seus resultados.
Essas medidas visam proteger os consumidores, a marca e os sinais distintivos da empresa contra fraudes eletrônicas, além de minimizar os riscos de responsabilização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
A maneira como a empresa responde ao conhecimento de uma fraude pode influenciar sua responsabilização nos tribunais brasileiros. Pode-se argumentar que a fraude é resultado da culpa exclusiva da vítima, por comprar em um site claramente fraudulento, ou se aplicado a “Teoria do Risco do Empreendimento”, segundo a qual qualquer entidade que forneça bens e serviços deve responder por eventuais danos, independentemente de culpa.
Em conclusão, a crescente sofisticação das fraudes eletrônicas exige que lojistas virtuais estejam constantemente vigilantes e proativos na proteção de suas marcas e na segurança dos consumidores. Além de adotar medidas preventivas e educativas, é fundamental que as empresas estejam preparadas para agir judicialmente quando necessário.
*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Artigo publicado: Orbis News, 28 de março de 2024