Marcos Bizarria Inez de Almeida
O Superior Tribunal de Justiça, através de recurso repetitivo, definiu que as verbas de caráter indenizatório, não se incluem na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O art. 22, da Lei 8.212/1991, determina que a contribuição previdenciária patronal incidirá sobre remuneração (retribuição por serviço prestado), o que não se confunde com indenização (reposição do prejuízo sofrido), por esta razão, valores de natureza indenizatórios, não compõem a base de cálculo do referido tributo.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o aviso prévio indenizado, o terço sobre férias, o terço sobre férias indenizadas e, os quinze dias de afastamento por motivo de doença, não integram a base de cálculo da mencionada contribuição.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, analisará se os valores pagos a título de salário maternidade são considerados verbas indenizatórias ou não, o que também poderá determinar a exclusão deste montante da base de cálculo.
Contudo, as empresas que tiverem interesse em pagar contribuição previdenciária patronal menor, com referidas exclusões, bem como recuperar os últimos cinco anos, podem interpor a competente medida judicial.