Marcos Bizarria Inez de Almeida
As empresas que recolhem contribuição previdenciária patronal, através de percentual sobre a receita bruta, de acordo com a Lei nº 12.546/2011, podem obter a redução desta base de cálculo, através da exclusão do percentual do PIS e da COFINS.
O art. 8º, da Lei nº 12.546/2011, determina que as empresas identificadas nos incisos e anexos I e II, podem contribuir sobre a receita bruta, esta somente com dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.
Além destas vendas canceladas e dos descontos incondicionais, também, não é receita e está incluído nesta, o PIS e a COFINS.
Por não se constituir receita e, sim despesa, estas contribuições não pode integrar o faturamento da empresa, que servirá como base de cálculo para aplicação da respectiva alíquota determinada no art. 8ª-A, tendo como fim o pagamento da contribuição previdenciária patronal.
Sem contar, a determinação do art. 110, do Código Tributário Nacional, que veda alteração do conceito dado pelo direito privado, neste contexto, estas contribuições não podem ter sua definição alterada, para justificar as indevidas inclusões na receita da empresa.
A questão está sendo analisada pelo Judiciário, tendo os contribuintes obtido decisões favoráveis a este respeito.
Diante disso, as empresas, que tiverem interesse em reduzir a contribuição previdenciária patronal sobre a receita, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo, bem como restituir ou compensar o que já pagaram a maior, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.