Marcos Bizarria Inez de Almeida
As empresas que recolhem contribuição previdenciária patronal, através de percentual sobre a receita bruta, de acordo com a Lei nº 12.546/2011, podem obter a redução desta base de cálculo, através da exclusão do percentual de ISS incidente.
O art. 8º, da Lei nº 12.546/2011, determina que as empresas identificadas nos incisos e anexos I e II, podem contribuir sobre a receita bruta, esta somente com dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.
Além destas vendas canceladas e dos descontos incondicionais, também, não é receita e está incluído nesta, o ISS.
Por não se constituir receita e, sim despesa, o imposto municipal não pode integrar o faturamento da empresa, que servirá como base de cálculo para aplicação da respectiva alíquota determinada no art. 8ª-A, tendo como fim o pagamento da contribuição previdenciária patronal.
Sem contar, a determinação do art. 110, do Código Tributário Nacional, que veda alteração do conceito dado pelo direito privado, neste contexto, o imposto municipal não pode ter sua definição alterada, para justificar sua indevida inclusão na receita da empresa.
A questão está sendo analisada pelo Judiciário, tendo os contribuintes obtido decisões favoráveis a este respeito.
Diante disso, as empresas, que tiverem interesse em reduzir a contribuição previdenciária patronal sobre a receita, devem ingressar com a competente demanda no Poder Judiciário, com vista a excluir o ISS da base de cálculo, bem como restituir ou compensar o que já pagaram a maior, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.