Mario Cerveira Filho*
O lojista, em muitas ocasiões, não é apenas vítima da inadimplência de seus consumidores, mas sim, o próprio devedor.
Tais dívidas são normalmente contraídas não só em face dos seus fornecedores, como também, oriundas do não pagamento do aluguel e demais encargos junto ao Shopping Centers, entre outras.
Contrair dívidas, e às vezes não conseguir honrá-las, pode advir de vários motivos, sendo que atualmente, um dos principais é a crise econômica que o setor está vivenciando.
Mas a natureza ou razão dos débitos, para os credores, não importa, e, sendo assim, não há dúvida, que procederão de todas as formas para tentar receber seus créditos.
Dentre as formas mais comuns de emissão de títulos que podem acarretar em inadimplência, dentro do setor comercial, destacamos os cheques.
Como se sabe, em 2003 houve um aumento significativo de emissão de cheques sem fundos, ultrapassando o ano de 2002 em 14%.
Serias conseqüências podem advir em razão da devolução do cheque por improvisão de fundos:
A primeira delas, é o encerramento da conta corrente (depois da segunda apresentação), além do envio do nome do emitente aos órgãos de proteção ao crédito.
Após, a critério do credor, e, frise-se, a mais comum, é o envio do título ao Cartório de Protesto, o que, de imediato, representará a irrestrita perda, pelo emitente, de seu crédito na praça.
Em sendo o cheque emitido por pessoa jurídica, a empresa devedora poderá ser alvo de ação falimentar ou ação executiva.
Destaca-se, que para o caso de propositura de ação falimentar, prevista na Lei. 7661/45, o cheque devido, deverá ser obrigatoriamente protestado, sendo, assim, importante, quando do aviso de recebimento do cartório, o devedor buscar uma solução que implique na quitação da dívida.
No procedimento falimentar, o prazo para pagamento é muito exíguo, posto que, a devedora, depois de citada, terá apenas 24 horas para pagar a dívida ou havendo matéria de defesa, contestá-la,sob pena de decretação de sua quebra.
E, mais, as conseqüências advindas da falência, são as mais rigorosas, na medida em que, a decretação da quebra, representará, não só a lacração da empresa, como também a impossibilidade de seus sócios exercerem qualquer atividade comercial durante o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso da ação executiva, não é necessário o protesto para a sua propositura, sendo certo, que os bens e rendimentos da empresa responderão pela dívida.
Apesar de não ser usual e além de possuir alguma resistência por parte da jurisprudência, existe a possibilidade da despersonalização da pessoa jurídica, ficando, seus sócios, sujeitos aos efeitos da execução.
Para o caso de cheque emitido por pessoa física, a ação falimentar não é possível, uma vez que só poderá ser proposta contra sociedades mercantis, conforme previsto no artigo 1º da referida Lei.
Já a ação executiva, é a mais utilizada, devendo ser proposta em face da pessoa física do emitente, a qual, neste caso, responderá com seus bens e rendimentos pelas dívidas contraídas.
Como se não bastasse, o credor, depois de protestar o cheque, poderá, ainda, instaurar inquérito policial por crime de estelionato.
Por essa razão, é de ressaltar as sérias conseqüências que poderão advir da “simples” emissão de um cheque sem a devida provisão de fundos, que podem percorrer o caminho que vai desde o encerramento da conta bancária, a decretação da quebra da empresa, e no caso de pessoa física, a ação executiva, ou até a ação penal correspondente.
Artigo publicado: 20 de janeiro de 2004