Marcos Bizarria Inez de Almeida
O art. 725, do Regulamento do Imposto de Renda, determina que deverá ser incluído nos valores remetidos ao exterior, o montante de imposto de renda retido na fonte devido, o que implica na seguinte base de cálculo (valor da remessa + imposto de renda retido na fonte), para incidência de CIDE-ROYALTIES.
Assim, quando a empresa sediada no Brasil, assumir ônus tributário da operação, deverá incluir o IRRF na base de cálculo daquela contribuição.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na Solução de consulta nº 44/2006, definiu que é indevida a inclusão do imposto de renda retido na fonte, na base de cálculo da CIDE-ROYALIES: “CIDE SOBRE ROYALTIES -BASE DE CÁLCULO -INCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE ILEGALIDADE. Não incide a CIDE sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por meio da utilização da regra de reajustamento prevista no art. 725 do RIR/99, mas somente sobre o valor dos pagamentos feitos ao exterior, nos termos do art. 2º, § 3°, da Lei n° 10,168/00, com a redação da Lei nº 10.332/2001”. (CARF 3ª Seção / 1ª Turma da 2ª Câmara. ACÓRDÃO 3201-00.415 em 18/03/2010. Publicado no DOU em: 31.01.2011).
Por óbvio, o imposto de renda retido na fonte não é royalty (afronta ao art. 110, do Código Tributário Nacional), e sim um encargo fiscal decorrente da remessa de importância desta espécie ao exterior.
Com isso, os contribuintes que recolheram CIDE-ROYALTIES , com acréscimo do imposto de renda retido na fonte em sua base de cálculo, poderão pedir restituição do que pagaram a maior nos últimos 5 (cinco) anos.