Cheques: cuidados essênciais

Mario Cerveira Filho*

O cheque pode ser emitido sob três formas: nominativo, nominativo à ordem e ao portador.

O cheque nominativo é passado a favor de beneficiário, cujo nome é individualizado por extenso. Cabe ao sacado identificar, no ato da apresentação a pagamento, a pessoa do beneficiário conferindo-lhe a assinatura no endosso.

O artigo 14 da Lei Uniforme de Genebra determina que o cheque pagável a favor de determinada pessoa, com ou sem a cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.

No cheque, não a ordem, essa cláusula impede a endossabilidade. Pode ocorrer que o emitente do cheque deseje evitar a sua negociação, dificultando-lhe a transferência. Basta, para tanto, inserir no cheque nominativo a cláusula não a ordem. Nesse caso, conforme dispõe, o artigo 14 supra aludido, alínea 2, sendo o cheque pagável a favor de determinada pessoa, só é transmissível pela forma e com os efeitos da cessão de crédito, segundo os mandamentos da lei civil.

Ao contrário da letra de câmbio e nota promissória, o cheque pode ser emitido ao portador. Segue, então a disciplina dos títulos ao portador, cuja tradição é feita pelo transpasse manual. O cheque que não tenha indicação do beneficiário é considerado ao portador, bem como o passado a determinada pessoa, mas que também contenha a menção ou ao portador, ou outra equivalente, podendo em conseqüência, ser pago ao indicado ou a qualquer outra pessoa.

Exerce, o cheque, importante função econômica, pois substitui vantajosamente a mobilização de valores monetários no meio comercial e social. Sua função precípua é a de meio de pagamento, constituindo pela compensação um meio de liquidação de débitos e créditos.

Tem a virtude de deixar o seu traço, isto é, a prova de pagamento ou da liquidação. Para muitos esse efeito probatório é inconveniente, quando, por exemplo, o pagamento provém de causa ilícita ou inconfessável.

A grande dúvida dos lojistas, especialmente dos estabelecidos em shopping centers, está em aceitar ou não o pagamento por meio de cheques.

No direito brasileiro, o cheque está disciplinado pela Lei Federal nº 7.357/85 e as relações de consumo, basicamente, estão reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), diplomas estes que estão em perfeita sintonia, uma vez que o primeiro trata, basicamente, do título de crédito denominado cheque e o segundo trata, exclusivamente, das relações de consumo, que envolve um consumidor como destinatário final daquele produto ou serviço e um fornecedor, no caso um lojista, como prestador de serviço ou comerciante ou distribuidor de um produto.

O momento mais importante da relação contratual é sem dúvida alguma a fase pré-contratual; é aquele em que o consumidor está em seu estado de reflexão em relação ao produto ou serviço que será adquirido; é também o momento em que o consumidor estará fazendo o seu juízo de escolha para adquirir um produto ou serviço.

Se esta é a fase mais importante, o comerciante deverá ficar atento a todas as informações que são passadas aos consumidores, já que estes poderão fazer uma escolha errada em detrimento da falta de informação, ou ainda, fazer a opção de compra em face de uma informação incorreta, prestada pelo lojista/fornecedor, o que seria mais grave no entendimento dos organismos de defesa do consumidor.

As condições de aceitação do pagamento por meio de cheque cabem exclusivamente ao lojista/fornecedor. Esta modalidade constitui prática utilizada no mundo comercial brasileiro e o comerciante que tiver alguma dúvida, poderá consultar uma série de bancos de dados existentes à sua disposição, para aferir se aquele pagamento será efetuado ou não. Se esta consulta gerar dúvidas ao comerciante, este poderá rejeitar, de pronto, a concretização da relação consumerista.

O comércio em geral, para evitar o recebimento, principalmente dos cheques sem provimento de fundos, está adotando práticas acauteladoras e restritivas para evitar prejuízos futuros, uma vez que um novo recorde é registrado, a cada mês.

Estas práticas poderão ocorrer, desde que o lojista informe, prévia e adequadamente, por cartazes ou similares, afixados dentro do estabelecimento comercial, as condições mínimas necessárias que os consumidores deverão adotar para adquirir um produto ou serviço, com pagamento através de cheque.

Uma vez informadas, prévia e adequadamente, as condições, o lojista não será obrigado a aceitar o pagamento por cheque, dos consumidores que não preencherem tais requisitos, como por exemplo: “só aceitamos cheques de consumidores cadastrados; só aceitamos cheques de consumidores que possuem conta corrente há mais de tantos meses, etc”.

O lojista deve estar ciente de que a aceitação do cheque cabe, exclusivamente, a ele e, na dúvida, poderá não aceitá-lo.

Concluindo, a informação prévia e adequada é garantia do lojista, pois o Código de Defesa do Consumidor contemplou em seu texto a inversão do ônus da prova, isto quer dizer, quem tem que provar o direito é o próprio fornecedor, neste caso o lojista.

Na verdade, não poderá o consumidor passar por nenhum constrangimento em razão do pagamento através de cheque.

Os avisos afixados devem servir de um alerta aos consumidores, que não poderão se insurgir contra a forma exposta, por motivos óbvios.

A ausência ou infringência destas informações poderá acarretar ao lojista prejuízo de grande monta, podendo o consumidor ingressar com o pleito de danos morais em face do lojista.
Nesta demanda, compete ao consumidor comprovar em juízo os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, a autoria do evento danoso, o nexo de causalidade e o dano, que na linguagem jurídica equivale a prejuízo.

É de bom alvitre frisar, que o valor da indenização não pode ser uma fonte de riqueza para o consumidor.

O Juiz ao sentenciar o feito, desde que comprovados os pressupostos da demanda, fixará a indenização com critérios objetivos, ou seja, avaliará o valor da indenização tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas.

Artigo publicado: Gazeta Mercantil, 10 de setembro de 2002

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