Cheque pré-datado

A intensificação do uso de cheques pré-datados em todo o País tem se constituído num excelente tema de meditação para os estelionatários.

Uma nova forma de golpe começa a ser aplicado no comércio, e é muito provável que muitos lojistas já estejam sendo vítimas.

O golpe é aparentemente simples, mas a solução é complicada.

Trata-se do seguinte: o estelionatário aproveita as ofertas das lojas que propõem venda com pagamento em parcelas, mediante recebimento de cheques pré-datados.

Compra, paga com cheques e leva a mercadoria. Aproximadamente, quinze dias antes do vencimento do primeiro cheque pré-datado, ele se comunica com a loja, simulando viagem ao exterior ou qualquer outro motivo relevante, e diz-se disposto a resolver suas pendências, pedindo ao lojista para que deposite o seu cheque de imediato.

O lojista, satisfeito, concorda com a solicitação do estelionatário, e deposita o cheque, que, contudo, não é compensado, voltando pela alínea 11 (falta de fundos).

O golpista comunica-se, novamente, com a loja, desculpando-se e alegando ter havido um lapso qualquer de controle da conta e solicita que o cheque seja reapresentado, dizendo que a situação já foi normalizada junto ao banco.

Enquanto isso, ele tenta realizar diversas operações com terceiros, envolvendo valores, efetivação de negócios etc., e por não poder concretizá-las, em virtude da devolução de seu cheque, previne-se de provas documentais.

O cheque que foi reapresentado é devolvido pela alínea 13 (conta encerrada).

O golpista alcança, consequentemente, seu objetivo e entra com ação de perdas e danos contra o lojista, calcado nos documentos que possui, pela não realização de negócios, com terceiros, exigindo uma indenização elevada.

Para tanto, alega e comprova que seu cheque foi depositado antes da data aprazada, culminando com o encerramento de sua conta. Está armada a confusão…

Conseqüentemente, os lojistas devem estar atentos a essa prática e sempre que algum emitente de cheques pré-datados autorizar à apresentação antes da data combinada, que o faça por escrito.

Mario Cerveira Filho
é advogado especilizadoem Direito do Lojista

Artigo publicado: Diário do Comércio, 25 de abril de 2003

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