Carf anula cobranças contra shopping centers

Beatriz Olivon

Dois shopping centers conseguiram afastar, na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), cobranças de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins sobre aluguéis e outros valores contratuais firmados com os lojistas. A divergência com a Receita Federal se dava pela forma de organização dos empreendimentos – em condomínios. A decisão foi pelo desempate a favor dos contribuintes e reforma o entendimento anterior do órgão.

Nas autuações fiscais, a Receita Federal equipara esses condomínios a empresas e cobra os tributos sobre as atividades desenvolvidas, considerando-as típicas do setor imobiliário. Não há a ponderação, de acordo com os contribuintes, de que os shopping centers funcionam como uma administradora e que os tributos já foram pagos depois de as receitas serem distribuídas para os integrantes do condomínio.

O Carf já tinha julgado esse assunto em 2017, fixando entendimento contrário ao contribuinte. Mas as turmas da 1ª Seção ainda se dividiam, o que levou o tema novamente à Câmara Superior em processos envolvendo o Shopping Pátio Belém (nº 10280720816/ 2008-730), da AD Shopping, e o Amazonas Shopping (nº 10283004453/2004-71), da rede BR Malls. Os casos foram analisados pela 1ª Turma.

Em sustentação oral, o advogado do Amazonas Shopping, João Francisco Bianco, sócio do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, afirmou que se trata de um condomínio – um grupo de pessoas que comprou um terreno, construiu um prédio, dividiu em lojas e as aluga para comerciantes.

“Não é que não houve tributação. O Fisco não saiu lesado. O que discutimos é quem vai oferecer à tributação esse rendimento. No caso dos autos, foram os condôminos”, disse ele, acrescentando que, se fosse mantida a autuação, tanto os condôminos quanto o condomínio teriam sido tributados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral. Na autuação, o fiscal alega que o condomínio exercia atividade empresarial e, portanto, deveria ser tributado, já que sob uso indevido do nome “condomínio” atua na verdade como uma sociedade empresarial. A fiscalização cobrava IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de 1999 a 2004.

Prevaleceu no julgamento do caso do Amazonas Shopping o voto do relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes. Ele afirmou que não se trata de excesso de apego técnico aos termos da lei, mas que condomínio e empresa são figuras diferentes no direito civil. “Não há conduta indevida da recorrente ou de seus condôminos que se valeram de figura histórica do direito civil para organizar o recebimento de um direito”, disse.

Para Quintella, a autuação tem um erro na identificação de quem deve pagar os tributos (sujeito passivo). Mesmo tratando-se de relação de copropriedade sobre o imóvel explorado como shopping center, acrescentou, os condôminos são os responsáveis pelo pagamento dos tributos referentes aos resultados e rendimentos de aluguéis e outras cobranças pelo uso dos espaços.

O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, também representante dos contribuintes, seguiu o entendimento. Ele destacou que a renda já foi tributada. “Vejo aqui [na autuação] uma influência negativa do excesso de planejamentos tributários que a gente vem julgando. Aqui é um condomínio”, disse.

Os demais conselheiros representantes dos contribuintes acompanharam o relator. Os da Fazenda ficaram vencidos e prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte, que foi aplicado ao caso do Shopping Pátio Belém.

Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, 15 de abril de 2021

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