Por Bárbara Pombo
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu hoje o julgamento que definirá quando começa a valer a decisão da Corte que proibiu a cobrança do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Os Estados tentam adiar ao máximo o fim desta arrecadação. O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) defende que só comece a valer em 2023.
Por enquanto, três ministros votaram para que o entendimento surta efeitos a partir de 2022. Os ministros Edson Fachin, relator da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 49, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia também entenderam que as empresas têm direito de usar créditos do ICMS gerados em operações anteriores ao deslocamento.
O STF estava analisando, no Plenário Virtual, o recurso (embargos de declaração) do governo do Rio Grande do Norte na ADC 49. O Estado potiguar pede que a decisão tomada em abril comece a valer no ano que vem, para que haja tempo de adaptação pelos Estados. É necessário alterar legislações estaduais e sistemas internos para cumprimento de obrigações acessórias ao recolhimento do imposto.
No voto, Fachin considerou que os próximos meses são suficientes para os Estados se adaptarem. Definiu ainda que estão preservadas “as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais”.
O julgamento deveria ser concluído na segunda-feira. Mas, com o pedido de vista do ministro Barroso, não há previsão para a conclusão.
Os Estados de São Paulo e de Minas Gerais comunicaram os contribuintes, em agosto, que as regras continuam as mesmas até que a ADC 49 transite em julgado (não cabe mais recurso), ou seja, o recolhimento do imposto está mantido nessas operações, assim como os créditos correspondentes.
Fonte: Valor Econômico: 10 de setembro de 2021