A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil). No entanto, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa.
De acordo com os autos, a empresa-autora teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores à transferência. No entanto, a empresa precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, mas os réus se negaram a ressarcir o valor. A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, o que teria gerado dano moral.
O relator da apelação, desembargador Marcelo Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.
Em primeiro grau, a decisão havia reconhecido a prescrição extintiva em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais. Mas na apelação, a turma julgadora considerou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência do lapso extintivo, mas não, a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias. “Comparada a data do primeiro pagamento efetuado pela autora (21 de outubro de 2010) com a do ajuizamento deste feito (21 de março de 2017), não se pode, de maneira alguma, cogitar da ultrapassagem do prazo decenal e a prescrição extintiva não se consumou, nem mesmo parcialmente, permanecendo intacto o direito de ação conferido à autora”, escreveu o relator em seu voto.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a inicial não apresentou elementos concretos suficientes. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que “o descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo, apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento”.
O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.
Apelação nº 1003669-44.2017.8.26.0068
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 3 de novembro de 2020