Carolina Queija Rebouças
A dinâmica das operações no setor varejista, notadamente, o funcionamento de lojas e comércios em geral, faz surgir rotineiramente dúvidas sobre a legalidade e licitude da troca de turno de trabalho dos empregados, a fim de se adequar e atender à demanda.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que nossa Constituição Federal em seu o artigo 7.º, inciso XIII, autoriza a alteração de horários e compensação de horas mediante pacto coletivo.
Não obstante, a reforma trabalhista tenha trazido mais “informalidade” nas relações de trabalho, é um direito do empregador trocar o turno de trabalho de seus empregados sem que isso possa ferir o artigo 468 da CLT e desde que não represente um prejuízo na vida do trabalhador.
Vale frisar que o artigo 468 da CLT determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Tal viabilidade de alteração é decorrente do poder direto do empregador que tem o direito de unilateralmente administrar a rotina do seu negócio, com ajustes na rotina do trabalho desempenhado, desde que isso não afete a saúde física e mental do empregado e que restem preservadas as condições essenciais do contrato de trabalho pactuado.
Assim, o empregador pode fazer jus de seu poder diretivo e efetuar as alterações e adaptações que entender devidas para o bom andamento do seu negócio. Entretanto, sem se distanciar do bom senso nas relações e ciente de que não poderá causar tais mudanças prejuízo ao trabalhador, o qual deve ter sua saúde mental e física, sempre preservadas.
*Carolina Queija Rebouças é advogada e coordenadora jurídica da área trabalhista do escritório Cerveira Advogados Associados
Artigo publicado: Portal Estadão – Blog Fausto Macedo, 28 de maio de 2019