A revista de funcionários nas empresas

por Mario Cerveira Filho
* Colaboração: Débora Fernanda Faria

Com o advento da Lei nº. 9.799/99, que inseriu modificações na CLT, a revista íntima é considerada lesiva à integridade e à intimidade dos trabalhadores, sendo vedada pelo art. 373-A, inciso VI da CLT, desde que, realizada de maneira vexatória, causando situações de extremo constrangimento ao funcionário.

Desse modo, os Tribunais vedam as práticas abusivas, tais como: revista coletiva, nudez, tocar no funcionário, expor o funcionário a vários vigilantes, enfim situações claramente vexatórias.

O empregador poderá inicialmente se utilizar de outras formas de fiscalização, como por exemplo: colocação de etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios, utilização de senhas, controle na entrada e saída do estoque e da linha de produção, filmagens por circuito interno, detector de metais afixado no chão ou manual ou até mesmo vigilância feita por serviço especializado ou de chapelarias para os funcionários, portas giratórias, códigos de barra etc., evitando, assim, a revista.

No entanto, a vistoria visual também é permitida, desde que preservada a intimidade dos empregados, devendo ser realizada em local apropriado por pessoas do mesmo sexo, evitando constrangimentos ou exposições do funcionário ao ridículo.

Desta feita, a ‘revista’ de funcionários tem fundamento na proteção do patrimônio do empregador, sendo seu direito de fiscalização, desde que realizada de forma respeitosa e moderada. Assim, caso a empresa insista em adotar o procedimento da revista aos seus funcionários após todas as providências necessárias, deverá adotá-lo em caráter impessoal e com critérios objetivos, respeitando ao máximo os direitos personalíssimos (honra, intimidade e privacidade) do trabalhador.

Portanto, se a revista for discreta, impessoal e não implicar em constrangimentos ou humilhações, não configura dano moral, mesmo porque, para que fique configurado o dano moral, se faz necessário à presença de um fato lesivo que implique em negligência ou imprudência e a ocorrência efetiva de um dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Conclusão

Diante dessa breve exposição, pode-se concluir que a prática da revista não configura dano moral se for razoável, não implicando em constrangimento. Está prática não configura infração à legislação trabalhista e existem dois aspectos a ser ressaltados:

Primeiramente que a jurisprudência veda os abusos, mas permite porquanto se necessário à revista razoável. Por fim, caso se prove a prática danosa (e indenizável), a indenização jamais deverá alcançar patamares extraordinários ante a remuneração do ofendido ou superior ao decretado pelos Tribunais, em casos mais graves.

Mario Cerveira Filho e Débora Fernanda Faria são advogados do escritório Cerveira Advogados Associados

Artigo publicado: Sindilojas – SP, 28 de abril de 2008

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