A penhora sobre os direitos do ponto comercial

O tema em tela apresenta-se de grande importância para os lojistas.

Como se sabe, o fundo de comércio compreende um conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante (lojista), nos quais se computam e se integram, não somente os que se possam representar ou configurar materialmente, mas toda sorte de bens, mesmo imateriais, que se exibem como um valor a seu favor.

O fundo de comércio pode ser assim representado pelo ‘ponto’ em que o negócio está estabelecido, pela popularidade do estabelecimento, pela condição do negócio instalado, pela clientela, nome comercial, marcas de fábrica e de comércio, enfim, por todo e qualquer elemento de que disponha o comerciante, para o bom desenvolvimento e realização de suas atividades comerciais.

O negócio instalado, cercado de todas as circunstâncias acima mencionadas, resulta na evidência de um fundo de comércio, que representa um bem patrimonial do lojista, pois que possui inegável e indiscutível valor econômico.

Depreende-se da exposição, que toda a estrutura econômica e jurídica do fundo de comércio foi constituída pelo lojista, não restando dúvida, portanto, que este bem faz parte de seu patrimônio.

Como conseqüência do aludido, nada obsta que esse bem possa ser nomeado à penhora, na medida em que o fundo de comércio é sem dúvida nenhuma do lojista, fruto de seu trabalho e inteligência.

A jurisprudência, por sua vez, tem admitido a penhora sobre o fundo de comércio, conforme se observa das ementas abaixo:

“EXECUÇÃO – PENHORA – FUNDO DE COMÉRCIO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO EM SHOPPING CENTER – ADMISSIBILIDADE – REGIMENTO INTERNO OU PLANO DE ‘MARKETING’ – OBSERVÂNCIA – OBRIGATORIEDADE.

Como o fundo de comércio interessa primordialmente ao locatário, não à administração dos centros de compras, é viável sua penhora, em ‘shopping centers’, condicionada a eficácia do praceamento, porém, ao atendimento dos requisitos gerais do Regimento Interno do Shopping”.

(Ap. c/ ver 504. 608 10ª Câm. Rel. Juiz Soares Levada. j.4-2-98, in JTA 171/413)

O Superior Tribunal de Justiça, a nossa mais alta Corte da Justiça Ordinária do País, assim já decidiu:

“RESP – COMERCIAL – LOCAÇÃO PREDIAL – SHOPPING CENTER – FUNDO DE COMÉRCIO

O fundo de comércio, instituto judicial no Direito Comercial, representa o produto da atividade do comerciante, que com o passar do tempo, atrai para o local, onde são praticados atos de mercancia, expressão econômica; com isso, o – ponto – para usar nome iuris nascido informalmente nas relações do comércio, confere valor próprio ao local. Evidente, ingressa no patrimônio do comerciante. Aliás, mostram as máximas da experiência, a locação e o valor de venda sofrem alterações conforme a respectiva expressão.

Daí, como se repete, há locais nobres e locais de menor expressão econômica.

Em regra não sofre exceção quando se passa nas locações em Shopping Center. Sem dúvida, a proximidade do estabelecimento com outro, conforme a vizinhança, repercutirá no respectivo valor”.

(STJ – Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro)

Por essas razões, por ser o fundo de comércio um valor patrimonial, como o Vidajá amplamente demonstrado, não pairam dús que poderá ser objeto de nomeação à penhora.

Dr. Mario Cerveira Filho
Advogado e Consultor do Sindilojas-SP

Artigo publicado: Revista Lojas e Lojistas, 2 de maio de 2006

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