A penhora sobre os direitos do ponto comercial

O tema em debate apresenta-se de grande importância para os lojistas.

Como se sabe, a designação fundo de comércio compreende um conjunto de direitos que se estabelecem a favor do comerciante (lojista), nos quais se computam e se integram, não somente os que se possam representar ou configurar materialmente, mas toda sorte de bens, mesmo imateriais, que se exibem como um valor a seu favor.

O fundo de comércio pode ser assim representado pelo “ponto”, em que o negócio está estabelecido, pela popularidade do estabelecimento (o que constituiu a sua fama), pela condição do negócio instalado, pela clientela, nome comercial, marcas de fábrica e de comércio, enfim, por todo e qualquer elemento de que disponha o comerciante, para o bom desenvolvimento e realização de suas atividades comerciais.

O negócio instalado, cercado de todas as circunstâncias acima mencionadas, resulta na evidência de um fundo de comércio, que representa um bem patrimonial do lojista, pois que possui inegável e indiscutível valor econômico.

Depreende-se da exposição, que toda a estrutura econômica e jurídica do fundo de comércio foi projetada pelo lojista, não restando dúvida, portanto, que esse bem faz parte de seu esforço e trabalho, compreendendo assim, um bem de seu patrimônio.

Como conseqüência, nada obsta que esse bem possa ser nomeado à penhora, quando assim se o exigir, pois o fundo de comércio é, sem dúvida nenhuma, do lojista, construído que foi pelo fruto de seu trabalho e inteligência.

A tendência jurisprudencial, por sua vez, tem admitido a penhora sobre o fundo de comércio, conforme se vê dos seguintes arestos:

“EXECUÇÃO – PENHORA – FUNDO DE COMÉRCIO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO EM SHOPPING CENTER – ADMISSI-BILIDADE – REGIMENTO INTERNO OU PLANO DE” “MARKETING” – OBSERVÂNCIA – OBRIGATORIEDADE.

“Como o fundo de comércio interessa primordialmente ao locatário, não à administração dos centros de compras, é viável sua penhora, em “shopping centers”, condicionada a eficácia do praceamento, porém, ao atendimento dos requisitos gerais do Regimento Interno do Shopping.” (Ap.c/ ver 504. 608 10ª Câm. Rel. Juiz Soares Levada. j.4-2-98, in JTA 171/413).

“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – FUNDO DE COMÉRCIO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO EM “SHOPPING CENTER” – ADMINISTRADORA CIENTE DA TRANSFERÊNCIA DO PONTO COMERCIAL A TERCEIROS – FRAUDE À EXECUÇÃO

“Demonstrando que a administração do “shopping center”, apesar de sabedora da constrição judicial sobre o fundo de comércio de determinado estabelecimento comercial, ainda assim participa da transferência do “ponto” que o compõe a terceiros, recebendo parte do valor por essa transferência, reputa-se como litigante de má-fé, pois realizado o ato em fraude de execução contra o credor e beneficiário da penhora havida.”

Ap. c/ Ver. 504.608 – 10ª Câm. – Rel. Juiz SOARES LEVADA – J. 4.2.98, “in” JTA (LEX) 171/413.

O Superior Tribunal de Justiça, a nossa mais alta Corte da Justiça Ordinária do País, que julga a interpretação da lei federal, propugnando pela aplicação de sua uniformidade em todo o território nacional, veio aclarar a matéria, antes polêmica, ao pontificar pela penhora do fundo de comércio, ao ter decidido que:

RESP – COMERCIAL – LOCAÇÃO PREDIAL – SHOPPING CENTER – FUNDO DE COMÉRCIO

“O fundo de comércio, instituto judicial no Direito Comercial, representa o produto da atividade do comerciante, que com o passar do tempo, atrai para o local, onde são praticados atos de mercancia, expressão econômica; com isso, o – ponto – para usar nome iuris nascido informalmente nas relações do comércio, confere valor próprio ao local. Evidente, ingressa no patrimônio do comerciante. Aliás, mostram as máximas da experiência, a locação e o valor de venda sofrem alterações conforme a respectiva expressão”.

Daí, como se repete, há locais nobres e locais de menor expressão econômica.

Em regra não sofre exceção quando se passa nas locações em Shopping Center. Sem dúvida, a proximidade do estabelecimento com outro, conforme a vizinhança, repercutirá no respectivo valor”.

RELATOR: MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Por estas razões, por ser o fundo de comércio direito do lojista e tendo conseqüentemente um valor patrimonial, como o já amplamente demonstrado, não paira dúvidas que poderá ser objeto de nomeação à penhora pelo lojista.

Mario Cerveira Filho
(*) O autor é Advogado do escritório Cerveira Advogados Associados, em São Paulo, Capital.

Artigo publicado: 12 de dezembro de 2003

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