A Importância da COF e dicas de providências aos Interessados em investir em franquia

*Por Daniel Cerveira

O franchising é uma ótima opção para as pessoas que desejam empreender com riscos administrados e taxas de retorno satisfatórias.   

No Brasil o setor é regulado por força da Lei de Franquia (Lei 13.966 de 26 de Dezembro de 2019), que em seu artigo 1º define franquia empresarial como o sistema “… pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado, ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”.    

Cabe destacar que, antes de ser assinado o contrato de franquia (ou pré-contrato de franquia – documento opcional) ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo candidato a franqueado, deverá ser entregue a ele a circular de oferta de franquia com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de ser anulado o pacto e determinada a devolução de todas as quantias pagas ao franqueador, ou a terceiros por estes indicados, valendo a mesma regra se o documento for veiculado com dados falsos ou faltantes.

A circular de oferta de franquia tem como função transmitir todas as informações necessárias ao candidato e assim possibilitar que o negócio seja concretizado com a devida ciência das regras e condições. A Lei de Franquias elenca quais são as informações e documentos que obrigatoriamente deverão constar na circular de oferta, tais como: (i) histórico resumido do negócio franqueado; (ii) qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado; (iii) balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 02 últimos exercícios; (iv) indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual; e (v) descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado.

Assim, é fundamental algumas providências prévias por conta dos interessados em adquirir uma franquia, de modo a escolher um negócio adequado ao seu perfil, integrante de uma rede saudável. Diante disso, destacamos 05 pontos a serem observados pelos investidores:

1 – ESTUDAR A CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

2 – VERIFICAR A VIABILIDADE ECONÔMICA E A PROJEÇÃO DA TAXA DE RETORNO

3 – ATENTAR-SE AO PERFIL DO CANDIDATO IDEAL

4 – BUSCAR INFORMAÇÕES COM OUTROS FRANQUEADOS DA REDE

5 – ANALISAR E NEGOCIAR OS TERMOS DO CONTRATO DE FRANQUIA

*Por Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP.

Artigo publicado: Sua Franquia, 27 de janeiro de 2025

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