Por Daniel Cerveira
O contrato de franquia tem natureza intuitu personae, ou seja, é celebrado em função da pessoa natural do “franqueado”. Tal circunstância se justifica, na medida em que é o franqueado que teve o seu perfil e condição econômica aprovados, recebeu os treinamentos etc.
Como regra, o “franqueado”, após firmar o contrato de franquia, deverá constituir uma pessoa jurídica que irá explorar a unidade e assumir a referida avença na qualidade de franqueada. Logicamente, é plenamente possível e comum o contrato de franquia ser assinado desde logo pela pessoa jurídica criada para fins de operar a franquia.
Nessa linha, como ocorre em outros contratos personalíssimos, os pactos em pauta costumam prever que a empresa franqueada não pode sofrer alteração no seu quadro social ou determinada modificação (por exemplo, a cessão de 50% ou mais das quotas sociais), sem a prévia anuência da franqueadora.
Outrossim, normalmente, o pacto de franchising estabelece que determinada pessoa natural será o operador da unidade franqueada, a qual poderá ou não ser sócio da empresa franqueada (comumente o operador é o sócio da pessoa jurídica franqueada e/ou também fiador da relação).
Dentro deste contexto, é fundamental que tanto a franqueadora como o franqueado fiquem atentos nas ocasiões da confecção dos contratos, a fim de que espelhem o interesse das partes e a realidade prática.
Ponto que, igualmente, merece atenção é se o (sócio) operador eleito pelas partes deve ou não assinar o contrato de franquia, juntamente com a franqueadora, franqueada e eventuais garantidores.
A resposta é negativa, não há razão para que o (sócio) operador preste a sua firma no instrumento, uma vez que ele não é parte na avença, tampouco se faz necessária à sua assinatura na qualidade interveniente anuente (não existe obrigação legal para tanto). Isto é, cabe a empresa franqueada (parte no contrato) garantir que o (sócio) operador esteja na administração direta da unidade, seguindo todas as regras dispostas no contrato, inclusive no que tange à não concorrência e confidencialidade.
Nas hipóteses em que o (sócio) operador assina o contrato, sem a devida explicação a que título, surgem as dúvidas (frisem-se desnecessárias). Ele é parte? Corresponsável? Pode ser acionado para pagar multas? Deve ser incluído no polo de ação de rescisão proposta pela franqueadora ou pela franqueada? É possível aditar ou rescindir um contrato de franquia sem nova assinatura do (sócio) operador (pode acontecer do operador, por exemplo, se recusar a assinar qualquer novo instrumento)?
Se partimos da ideia de que o (sócio) operador não é parte e não responde perante à franqueadora, independente do fato, o certo é não exigir a sua assinatura, a fim de que as partes não fiquem “presas” e sujeitas à complicações processuais (por exemplo, condenação em sucumbência), conforme acima aludido.
Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Colunista do site Central do Varejo. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Artigo publicado: Central do Varejo, 16 de setembro de 2024