Cristina Carneiro
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para reconhecer o cargo de gerência de uma ex-funcionária de uma empresa atacadista e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio.
O atacadista recorreu de uma condenação ao pagamento de horas extras para uma ex-trabalhadora. Afirmou haver prova no processo trabalhista que demonstraria que a empregada exercia cargo de confiança, o que afastaria o controle de jornada laboral. A empresa relatou que a empregada exercia a função de chefe de prevenção de perdas, com autoridade em relação à fiscalização, gerenciamento e orientação das atividades exercidas por seus subordinados.
O relator, ao analisar o recurso, ponderou que o artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, dispõe não estarem sujeitos ao regime de duração do trabalho os gerentes. Ele explicou que os gerentes são aqueles trabalhadores que exercem cargos de gestão, como diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.
Gentil Pio explicou que, nos autos, a trabalhadora afirmou ter sido chefe de Seção de Prevenção de Perdas, além de acompanhar entrevistas de novos candidatos, comunicar ao RH acerca de condutas faltosas de empregados, coordenar e orientar os trabalhos da unidade, que tinha de 15 a 20 empregados. O desembargador destacou também que as testemunhas ouvidas deixaram evidente as características de “orientação”, “instrução” e de responsabilidade nos serviços prestados pela chefe que eram dotados da confiança do empregador.
O desembargador também considerou o fato de a trabalhadora estar subordinada ao subgerente/gerente da loja. Para ele, essa subordinação não desconfigura o cargo de confiança, por se tratarem das autoridades máximas dentro da empresa.Gentil Pio avaliou, ainda, o patamar salarial da funcionária que era superior aos cargos de seus subordinados em em mais de 40%. “Portanto, comprovado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsiste a pretensão de pagamento de horas extras”, afirmou.
Processo: 0011783-55.2019.5.18.0241
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 19 de junho de 2020