Adriana Aguiar
Uma sentença da Justiça Federal de São Paulo concedeu, para uma rede de lojas, o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com taxas de condomínio de shopping center. A decisão ainda assegura o direito à compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
A discussão é mais uma que surgiu na esteira do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos. Em 2018, por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.
O processo foi movido por uma rede de lojas de roupas masculinas e femininas. O advogado Pedro Roncato, sócio da Roncato Advogados, que representa a varejista, alega que seus principais pontos de venda ficam em shoppings centers, com cláusulas em contratos que obrigam o pagamento de despesas variadas, como condomínio e fundos de promoção, e que a Receita Federal somente autoriza o creditamento de PIS e Cofins dos valores dos aluguéis.
“Há uma redução drástica de pontos de comércio de rua e migração maciça para centros comerciais e shopping centers, o que dá ensejo ao reconhecimento dessas despesas como insumos passíveis de creditamento”, diz Roncato.
Ao analisar o caso, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que as lojas da rede estão localizadas majoritariamente em shopping centers e que o pagamento de taxas condominiais está vinculado ao aluguel, que é “essencial para a realização das atividades, classificando-se, conforme expressa previsão legal, como insumos inerentes ao processo produtivo e ou aos serviços prestados”.
“De modo que tais despesas são encargos acessórios do contrato de aluguel e, assim, também devem ser consideradas como insumos”, diz o magistrado na sentença (processo nº 5019482-56.2020.4.03.6100).
Para o advogado Pedro Roncato, esse reconhecimento “é de extrema importância ante a grandiosidade do universo de lojistas locatários de unidades em shopping centers, além de representar volume monetário considerável na medida em que são conhecidos os elevados valores das despesas impostas”.
A decisão, ao seguir o que foi firmado pelo STJ, ainda corrobora para o entendimento de que empresas comerciais também teriam direito a créditos de PIS e Cofins, assim como indústrias e prestadoras de serviços, afirma o advogado Rafael Nichele, sócio da banca que leva seu nome. “Esse novo entendimento abre precedente para o varejo discutir, além de condomínio, a taxa de cartão de crédito ou despesas com as embalagens, essenciais à atividade.”
O advogado lembra que o inciso IV do artigo 3º das leis que tratam de PIS e Cofins (n° 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003) já estabelece o direito a crédito sobre aluguel. “Se considerarmos que o valor do condomínio é inerente ao contrato de aluguel, as empresas já tinham direito a esses créditos. Contudo, sempre estão sujeitas a uma interpretação mais restritiva da Receita Federal que pode dizer que somente se enquadra o que se pagou efetivamente de aluguel”, diz.
Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negócios, também concorda. “O entendimento, de certo modo, é até surpreendente, uma vez que poderia ter se limitado apenas ao fato das taxas condominiais serem acessórias ao aluguel e, de tal modo, assim como este, passíveis de gerarem créditos de PIS e de Cofins”, afirma.
A sentença, ao tratar da essência do que foi decidido pelo STJ, acrescenta, “diminui, mais uma vez, o ranço de que apenas as indústrias e empresas prestadoras de serviços é que teriam despesas essenciais e relevantes à atividade e, consequentemente, seriam passíveis de usufruir créditos de PIS e de Cofins”.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que “tais despesas não se enquadram nos critérios de relevância e essencialidade indicados pelo STJ” e que a decisão proferida, que já foi objeto de recurso, será reformada pelo TRF da 3ª Região, “de forma a adequá-la ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema”.
Fonte: Valor Econômico, 3 de março de 2021