Lígia Saito
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso apresentado por um caminhoneiro e manteve decisão proferida em Tangará da Serra (241km a noroeste de Cuiabá), que condenara o motorista a indenizar um posto de combustível por ter gravado e publicado em suas redes sociais um vídeo difamando o estabelecimento comercial.
Segundo a relatora da Apelação Cível n. 0006536-15.2019.8.11.0055, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, as provas dos autos denotam que a publicação do vídeo causou danos à imagem do estabelecimento, gerando prejuízo de ordem moral, bem como que testemunhas comprovaram tal fato, além da divulgação do vídeo.
Conforme os autos, o proprietário do posto ficou sabendo pelas redes sociais da veiculação de um vídeo referente ao seu estabelecimento, postado pelo caminhoneiro, que teria se indignado com as regras com relação ao estacionamento de caminhões. Ao tentar estacionar no local, ele foi informado de que necessitaria fazer cadastro e abastecer para poder ali parar. Diante disso, gravou um vídeo com cunho vexatório e desabonador da empresa, que causou repercussão e compartilhamento por outros usuários. Além disso, pela filmagem seria perceptível que ele teria realizado campanha depreciativa da empresa, dizendo para outros motoristas não abastecerem ali, pois tal regra seria “uma pouca vergonha”, dando a entender que fora maltratado no local.
Em Primeira Instância, o caminhoneiro havia sido condenado, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pelo posto, ao pagamento de R$ 9.980,00, a título de dados morais, com juros de mora em 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença. Também fora determinado que ele retirasse o vídeo de suas mídias sociais, caso isso ainda não tivesse sido feito.
No recurso, ele buscou, sem sucesso, a exclusão do dever de indenizar o dano moral causado ao posto, sob argumento de que exerceu sua liberdade de expressão e que esse fato não configuraria ato ilícito a configurar responsabilidade civil por dano causado.
“De acordo com as provas dos autos tem-se que houve a ofensa à imagem da empresa, pois houve várias visualizações do vídeo do apelante, o que gera o dever de indenizar. Conforme entendimentos assentados na jurisprudência, configurado e comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, nasce o direito do lesado de perceber indenização, tanto moral quanto material, e o dever de indenizar do lesante pela sua conduta dolosa ou culposa (sentido estrito)”, explicou a relatora.
Segundo ela, restou caracterizado dano moral a ser indenizado pelo apelante, nos moldes como determinado em sentença. Em Segunda Instância, os honorários foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 4 de fevereiro de 2021