A 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou procedente ação indenizatória por danos morais impetrada por um homem que foi agredido dentro de uma loja de conhecida rede de hipermercados. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
De acordo com os autos, o homem consumia uma bebida dentro do supermercado quando passou a ser seguido por funcionário. Ao indagar o motivo, outro segurança se juntou e ambos o ofenderam e intimidaram. A vítima pagou sua compra, mas foi agredido na saída do estabelecimento. Neste momento, duas testemunhas presenciaram as ofensas e agressões e ofereceram ajuda.
Segundo a juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, restou comprovado que o homem foi ameaçado e efetivamente agredido pelos funcionários do estabelecimento. “Há boletim de ocorrência, imagens, assim como vídeo do sistema de vigilância, disponibilizado em matéria jornalística, comprovando a ofensa à integridade física do consumidor”, destacou.
“Não há dúvida que a agressão, além de ofender sua integridade física, é fato suficiente a causar abalo emocional pela humilhação impingida ao agredido, constrangendo-o perante os demais consumidores, com violação à sua dignidade e aos direitos da personalidade. Não bastassem as agressões é certo que o autor foi também ameaçado pelos funcionários do estabelecimento, fato que abala a paz e o sossego do autor, ambos direitos personalíssimos que, uma vez infringidos, devem ser indenizados”, escreveu a juíza.
Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou “especialmente o propósito didático da penalidade, de forma a coibir novas ofensas, visto que prepostos da ré já praticaram condutas ofensivas aos direitos extrapatrimoniais de seus consumidores em outras oportunidades”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1001581-29.2019.8.26.0564
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 8 de junho de 2020