O fechamento dos shoppings centers em todo país por conta da pandemia do coronavírus provocou uma nova polêmica sobre os contratos de locação dos lojistas e as possíveis medidas para auxiliar os varejistas. As associações responsáveis pelos centros comercias no Brasil passaram informações distintas e deixaram os empresários com mais dúvidas. A Associação Brasileira dos Shopping Centers (Abrasce) anunciou na tarde desta terça-feira (24) que a cobrança de aluguel dos lojistas será apenas adiada, e não isenta como anunciou mais cedo a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop).
“Como noticiado, a entidade que representa os lojistas instalados em shopping centers comunicou um suposto acordo no qual os empreendedores aceitaram isentar os aluguéis das lojas para o período em que as mesmas ficaram fechadas por ordem governamental e conceder outros abatimentos. Importante deixar claro que os acordos necessitam ser realizados individualmente, ou seja, por cada locador e locatário – lojista e shopping.”, afirma o advogado Daniel Alcântara Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados e representante de diversos lojistas e redes de franquias.
Cerveira explica também as diferenças entre isenção e suspensão dos valores dos alugueis. “Por outro lado, destaco que existe uma diferença entre suspensão e isenção, considerando que a maior associação do lado dos empreendedores de shopping centers divulgou, através de carta aberta, que o ‘encaminhamento’ sugerido é a suspensão da cobrança do aluguel, mantendo-se a sua exigibilidade para uma futura definição sobre a questão. Ou seja, a interpretação é que nem todos locadores de espaços em shoppings centers irão abonar os locativos no período. Importante destacar que alguns centros de compras já enviaram cartas aos lojistas nesta linha e pelo menos um já concordou em isentar 100% o aluguel para o período em que as lojas ficaram fechadas”, revela o especialista.
Segundo Daniel Cerveira, sob o aspecto jurídico, “a situação se enquadra como caso fortuito/força maior, bem como configura um fato imprevisível que desequilibrou a relação entre o lojista e o locador/shopping center, aplicando-se, portanto, a Teoria da Imprevisão positivada no Código Civil. Nesta ótica, as bases contratuais devem ser revisadas. A recomendação aos varejistas é negociar exaustivamente com os locadores, inclusive de imóveis de rua, com o objetivo de que sejam celebrados acordos justos e razoáveis, evitando-se a propositura das medidas judiciais cabíveis”.
Fonte: Site Lex Prime, 26 de março de 2020