Marcos Bizarria Inez de Almeida
A partir do Decreto nº 8.426/2015, a União Federal passou a exigir as contribuições PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das empresas.
As alíquotas que, anteriormente a este Decreto eram zero, passaram a 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).
Todavia, em relação às receitas advindas da variação cambial de operações de exportação de bens e serviços, as alíquotas continuaram zero, nos termos do art. 1º, parágrafo 3º, inciso I.
No final de 2015, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 8, que limitou a desoneração das receitas da variação cambial de exportação, até a data do recebimento dos recursos pelo exportador.
Ou seja, após o recebimento, havendo receita oriunda da variação do câmbio, incidirá as contribuições PIS e COFINS.
O que está sendo desrespeitado é o princípio da legalidade tributária, segundo o qual somente lei, poderá impingir oneração tributária ao contribuinte.
O Ato Declaratório Interpretativo extrapolou o seu alcance, na medida em que criou materialidade para incidência daquelas contribuições, sem respaldo legal.
Em vista disso, as empresas, que tiverem interesse em não recolher o PIS e a COFINS sobre receita de variação cambial, após o recebimento dos recursos, deverão ingressar com medida judicial, para continuarem com os valores da exportação sem oneração destas contribuições.
Fonte: Informativo Tributário Diordiu e Bizarria Advogados