Inquilino problema

Como se garantir – e o que fazer – quando o locatário do seu imóvel não cumpre com os deveres e ainda prejudica sua imagem no condomínio

Você tem um imóvel que não usa e pensa em alugá-lo para gerar uma renda extra. Para o bolso, não há dúvidas, pode ser algo excelente. Mas o que fazer se o inquilino começa a gerar transtornos no condomínio e até “queimar o seu filme” como proprietário?

A primeira dica é prestar atenção no contrato de aluguel. O contrato de aluguel residencial é um dos mais comuns nas imobiliárias e contém cláusulas – itens com os direitos e deveres de locatários e proprietários – que nem sempre são cumpridas na prática. Exatamente por isso ele é tão importante, pois “prevê situações que podem ensejar a rescisão do contrato ou a aplicação de multa contratual”, explica Rosicleide Amorim, advogada de São Paulo.

Este contrato deve descrever, por exemplo, que o locatário precisa obedecer ao regimento interno do condomínio, e que estará sujeito a multa em caso de descumprimento, sendo passível de rescisão contratual, de acordo com a gravidade do acontecido.

Desde janeiro de 2010, quando entrou em vigor a Lei 12.112/09, em substituição à Lei 8.245/91, o equilíbrio na relação entre proprietário e locatário melhorou. Com a chamada “nova” Lei do Inquilinato, entre outras mudanças, tentou-se livrar o inquilino da dificuldade de procurar um fiador como garantia, mas a exigência continua sendo feita por um bom número de proprietários e de imobiliárias, ficando ainda à frente de outras opções, como a caução e o seguro-fiança. Isso apesar de se saber que pela nova legislação, nos contratos sem garantia o inquilino que deixar de pagar o aluguel poderá ser obrigado a sair do imóvel em 15 dias.

Outro ponto interessante diz respeito à renovação do contrato. Na época de renovação, se o proprietário receber uma proposta melhor, o inquilino pode tentar cobri-la. Mas é importante ressaltar que, se o contrato de locação ainda estiver em vigor, o proprietário deverá pagar uma multa para o inquilino estipulada pela Justiça. Os responsáveis pelo pagamento são o proprietário e o novo locador. Caso o contrato tenha acabado, o dono do imóvel não é obrigado a renová-lo. E o inquilino pode, no máximo, tentar cobrir a proposta para evitar a perda da locação.

É importante lembrar que, mesmo exercendo a posse sobre o apartamento durante o período previsto pelo contrato, o locatário não é o responsável legal perante o condomínio. Por isso, o proprietário deve ser acionado por escrito sobre o que acontece em sua unidade para tomar as decisões cabíveis com relação aos eventos transtornos causados pelo inquilino.

Com ou sem imobiliária? – “Antes da celebração do contrato de locação, é interessante, sempre que possível, que o proprietário (locador) busque o máximo de informações disponíveis a respeito da vida do inquilino (locatário), da sua conduta social e das suas condições econômicas”, adverte Rodrigo dos Reis Raja, advogado do escritório Cerveira Advogados Associados.

Fátima Garcia, proprietária de uma unidade na capital paulistana, já teve a experiência de alugar sem imobiliária. “A pessoa pareceu boa. Com o passar do tempo, porém, começou a não pagar o aluguel direito e deixou o apartamento nojento quando foi embora, além de algumas contas em atraso, as quais paguei junto às operadoras”, completa.
É preciso lembrar, porém, que a maior segurança tem um preço: um percentual sobre o aluguel do imóvel – ou um valor a combinar de acordo com a imobiliária –, que será a remuneração pelos serviços prestados.

Se o locatário não pagar as contas em dia, por exemplo, deve-se primeiramente tentar um acordo amigável. Se não der certo, a solução é acionar o setor de cobrança da imobiliária – caso tenha uma administrando a locação – ou procurar um advogado para tomar as medidas cabíveis.

Sem dor de cabeça

– É melhor ter auxílio de uma imobiliária na hora de alugar seu apartamento

– Caso o inquilino não esteja pagando as contas em dia ou aprontando no condomínio, o proprietário deve ser acionado por escrito e, com o auxílio da imobiliária, tentar resolver amigavelmente

– Dependendo dos transtornos no condomínio e de acordo com as cláusulas assinadas em contrato pelas partes, o locatário é passível de rescisão contratual

 

Fonte: Portal iCondominial, 13 de maio de 2015

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