Sheyla Santos
Em relações contratuais, a cobrança cumulativa de multas derivadas do mesmo fato gerador é indevida e configura bis in idem (dupla punição). Além disso, é admissível ao devedor fazer uso da exceção de pré-executividade para sustentar excesso de execução no contrato, desde que essa alegação possa ser comprovada mediante prova pré-constituída.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou multa compensatória em um contrato de locação de automóvel após reconhecer que houve excesso de execução na cobrança de honorários contratuais e no valor de duas multas aplicadas por atraso no pagamento. O colegiado ainda acolheu, em parte, um pedido de exceção de pré-executividade.
O caso em questão trata de um contrato de locação firmado entre uma empresa que atua nos ramos de incorporação e construção e uma locadora de automóveis. Insatisfeita com a sentença de primeira instância, que havia rejeitado o pedido de exceção de pré-executividade no contrato de locação, a incorporadora inadimplente recorreu ao TJ-PB requerendo o efeito suspensivo e a reforma da decisão.
A incorporadora alegou, em agravo de instrumento, ter havido excessos de execução por parte da locadora tanto na cobrança de honorários advocatícios contratuais, prestados pela locadora à locatária, como na cobrança de duas multas aplicadas por inadimplemento. Segundo a devedora, as supostas avarias apontadas pela locadora necessitariam de dilação probatória, de modo que não caberia a locadora efetuar a cobrança por meio de ação executiva direta. Ainda de acordo com a incorporadora, o excesso de execução nas cobranças poderia ser verificado mediante cálculo aritmético simples, o que, na prática, dispensaria a dilação probatória.
A locadora, por sua vez, rejeitou o pedido de exceção de pré-executividade. A empresa defendeu a validade do contrato e disse ser incabível a alegação de excesso de execução, a menos que esse excesso fosse evidente, o que, segundo ela, não se aplicaria ao caso.
Bis in idem
O colegiado deu provimento parcial ao recurso para evitar a prática de bis in idem, que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e determinou a exclusão da aplicação de multa compensatória, mantendo apenas a cobrança da multa moratória.
O relator do processo, desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, afirmou que, ao incluir duas multas por descumprimento de contrato, a locadora estaria incorrendo em verdadeiro bis in idem. Ele acolheu o argumento da incorporadora de que a duplicidade de cobrança de multas dispensaria dilação probatória, podendo ser aferida por meio de simples leitura do contrato.
“Sendo assim, contendo previsão penal específica no contrato de locação para a hipótese de falta de pagamento dos aluguéis (Cláusula Segunda, item 2.4), não há de se falar em incidência da multa compensatória, em função de ser o mesmo fato gerador, ou seja, a inadimplência do contrato, que deu azo à rescisão contratual, pois a cobrança da multa compensatória, genericamente estipulada, no caso em tela, configuraria dupla penalidade, restando bem caracterizado neste caso concreto o bis in idem”, escreveu o magistrado.
A decisão se fundamentou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reforça que a cumulação de multas somente é possível se decorrerem de fatos geradores distintos e admite o uso da exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução, desde que a matéria alegada possa ser comprovada por prova pré-constituída.
O colegiado rejeitou os argumentos sobre avarias, dado que as despesas possuem previsão contratual. Em relação ao questionamento sobre honorários de assessoria jurídica, o magistrado destacou, com base em precedentes do tribunal, que diante do não cumprimento da obrigação, caberá à parte inadimplente arcar com o pagamento da verba. De acordo com a decisão, a mesma verba também deverá ser utilizada como base de cálculo para a fixação de eventuais honorários sucumbenciais.
Processo 0826254-46.2024.8.15.0000
Fonte: Consultor Jurídico, 22 de março de 2026