Relator entendeu que não havia sinalização de que os executados estivessem ocultando patrimônio
Luiza Calegari
Em uma decisão incomum na esfera trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) atendeu a um pedido de habeas corpus para suspender a apreensão do passaporte de um devedor, por ausência de motivação específica e fundamentada.
O trabalhador processou uma fabricante de chocolates, em 1993 e, dois anos depois, obteve sentença favorável para o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade calculado sobre a remuneração. Na época, a condenação foi de pouco mais de R$ 86 mil. A fase de execução foi iniciada no ano 2000.
Em março de 2016, como não tinha sido possível encontrar bens para pagar a dívida, foi autorizada a instalação de um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), instrumento que permite responsabilizar os sócios pela dívida da empresa.
Foram feitas tentativas de penhora on-line, por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, além de outras diligências. No entanto, não foi encontrado patrimônio para satisfação do pagamento.
Em primeira instância, o pedido de bloqueio de cartões de crédito, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte do devedor foi negado. No Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES), no entanto, a 3ª Turma reverteu a decisão.
A relatora do processo, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5941, declarou constitucional a adoção de medidas coercitivas atípicas para forçar o pagamento de dívidas, tais quais a apreensão da CNH e do passaporte do devedor.
A defesa do empresário, então, recorreu ao TST, com pedido de habeas corpus. O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que, ao autorizar as medidas coercitivas, o Supremo ressalvou que elas não deveriam avançar sobre direitos fundamentais e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso analisado, o relator entendeu que não havia nenhuma sinalização de que os devedores estivessem ocultando patrimônio ou exibindo sinais de riqueza incompatíveis com a omissão no pagamento da dívida trabalhista (processo nº 1000254-23.2026.5.00.0000).
“A apreensão do passaporte do devedor precisa observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adotada apenas em casos extraordinários, nos quais o devedor faz uso de subterfúgios para se furtar ao cumprimento da obrigação, recorrendo a expediente de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, afinal, se trata de medida restritiva da liberdade de locomoção, direito constitucionalmente garantido”, afirma a decisão.
A liberação da CNH e dos cartões de crédito foi pedida em um recurso separado, dirigido ao TRT-ES e ainda não julgado.
Segundo o advogado Alberto Nemer, que defendeu o empresário no processo, a concessão de liminar em habeas corpus na Justiça do Trabalho é incomum. “O TST sinaliza que a adoção de medida atípica como a apreensão de passaporte não pode decorrer automaticamente do insucesso das tentativas de execução”, diz.
“A decisão reforça que, mesmo após o reconhecimento da constitucionalidade dessas medidas pelo STF, continua sendo indispensável uma fundamentação concreta, individualizada e proporcional. Em outras palavras, a efetividade da execução não dispensa o respeito às liberdades fundamentais.”
Fonte: Valor Econômico, 28 de março de 2026