STF mantém modulação de decisão sobre terço de férias

Por unanimidade, ministros rejeitaram pedido apresentado pela União

Luiza Calegari

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso da União no processo que validou a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. O objetivo do governo federal era a revisão da modulação dos efeitos da decisão dos ministros. Porém, por unanimidade, rejeitaram o pedido.

No ano passado, a Corte decidiu que a cobrança vale apenas a partir da publicação da ata do julgamento do mérito, que ocorreu em 15 de setembro de 2020. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia a revisão da necessidade de modular e, se isso fosse negado, que a produção de efeitos para o caso começasse já no reconhecimento da repercussão geral do tema, em agosto de 2018.

Em 2020, o Plenário definiu que o terço de férias integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (RE 1072485). Porém, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha precedentes contrários desde 2014 (Tema 479), foi preciso limitar a abrangência da decisão. Em 2024, o STF aplicou a modulação de efeitos.

A decisão, agora, foi dada em embargos de declaração. Em nota enviada ao Valor, a PGFN afirma que, mesmo após o julgamento de mérito pelo STF, a questão continuou sendo decidida pelo STJ. Por isso, “não se poderia ter uma percepção de pacificação do tema à luz da decisão do STJ no momento anterior ao julgamento pelo STF, não cabendo modulação do precedente da Corte Constitucional”.

Para o relator, Luís Roberto Barroso, no entanto, a modulação é totalmente justificada. “As razões para modulação dos efeitos da decisão são reforçadas pelo fato de que, ao menos desde 2011, o STF vinha negando seguimento aos recursos extraordinários que discutissem a natureza jurídica de verbas, se indenizatórias ou remuneratórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária”, diz o ministro.

Em relação ao marco inicial da modulação, a PGFN destacou que o Supremo tem autonomia para decidir o marco que quiser. Ressaltou que “o incremento de litigiosidade que decorreu da afetação do tema à sistemática de repercussão geral, sendo uma importante preocupação, em especial em demandas tributárias, a cautela com o aumento da litigância”.

Barroso também negou esse pedido. Entendeu que os precedentes do STJ e do STF modificados pela decisão de mérito de 2020 abrangeram também o período entre o reconhecimento da repercussão geral, em 2018, e o julgamento do Supremo de 2020.

Segundo especialistas, a decisão é benéfica para as empresas. Para Cristiane Matsumoto, do Pinheiro Neto Advogados, não há dúvidas a respeito da necessidade de modulação. “Sempre que o STF decide que vai julgar um tema, especialmente com repercussão geral, os contribuintes ingressam com processos, o que aumenta o contencioso. Mas em seu voto, Barroso reitera que é preciso proteger os contribuintes que agiram de boa-fé”, afirma a especialista, que representa a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), parte interessada no processo.

Camila Pellegrino, sócia do Pellegrino & Galleti Advocacia, acredita que a modulação dificilmente será revista. “O terço de férias é pago com habitualidade, o trabalhador tem expectativa e previsibilidade sobre quando vai recebê-lo”, diz ela, o que justificaria a decisão de incidência da contribuição previdenciária. “Sem modulação, a decisão representaria uma dívida bilionária para as empresas, e não é isso que o mercado quer.”

Quando o STF julgou o pedido de modulação, a Abat calculou que, sem ela, a decisão poderia custar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões aos contribuintes. Para seu presidente, Halley Henares, a mudança no critério de modulação também prejudicaria as empresas.

A modulação, para Tattiana de Navarro, do escritório Oliveiras Navarro, visa resguardar a previsibilidade das decisões. “A alteração da jurisprudência, sem se atentar às decisões anteriores, quebra a confiança no sistema judiciário.”

Fonte: Valor Econômico, 9 de agosto de 2025

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