O que você precisa saber antes de comprar ou vender uma franquia

Autorização da franqueadora e análise de cláusulas contratuais são etapas essenciais para evitar conflitos na transferência do negócio

Daniela Maciel

A compra de uma franquia em atividade, conhecida como repasse, exige cuidados adicionais em comparação à aquisição de um fundo de comércio tradicional. Nesse modelo, o contrato de franquia estabelece regras específicas para a cessão de direitos e obrigações entre franqueador e franqueado, determinando a participação e a aprovação da franqueadora para que a venda seja concluída.

Conforme o artigo 1.142 do Código Civil, estabelecimento ou fundo de comércio é determinado como o conjunto de bens materiais (mobiliário, equipamentos etc.) e imateriais (ponto comercial, marca etc.) usados nos negócios.

De acordo com o diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Natan Baril, o repasse, no caso de unidades franqueadas, ocorre porque a marca é um bem imaterial que pertence à franqueadora; por isso, ela deve participar.

“O repasse não é uma obrigação, mas faculdade contratual. Ele depende da anuência da franqueadora, conforme previsto no contrato. E, como esse é um contrato por tempo determinado, o repasse não é automático. As franqueadoras costumam ter uma política própria para esses casos e têm o direito de avaliar o comprador como candidato a franqueado, aprovando ou não no final do processo”, explica Baril.

Dados do relatório “Desempenho do Franchising Brasileiro – 1º Trimestre 2025”, publicado pela ABF em junho passado, revelam que os repasses permaneceram estáveis, com percentual de 0,8% em relação ao mesmo período do ano passado, em um universo de 198.730 operações.

Os repasses de franquia podem acontecer em três níveis:

-Para um novo operador;
-Para a própria franqueadora; e
-Repasse interno, que acontece entre os franqueados da rede.

“Além do direito de participar, a franqueadora é o ente que, via de regra, está mais preparado para dirigir a operação de venda, porque tem experiência e um corpo jurídico capaz de avaliar o negócio e cuidar para que ele seja bom para todos os envolvidos do ponto de vista do cumprimento das regras e também econômico. Ela deve cuidar para não haver sucessão de passivos tributários, previdenciários e trabalhistas, além de pendências com fornecedores. O locador também precisa participar. Nos shopping centers é comum haver multa contratual ou taxa de repasse que pode variar de três a seis meses de aluguel. Mais uma vez, a franqueadora tem estrutura para negociar e garantir a segurança jurídica do negócio”, avalia.

O caso da recompra pela franqueadora é mais simples, principalmente quando ela vai manter a operação aberta, assumindo a gestão da unidade, incluindo o aluguel do imóvel/loja ocupada, bastando um ajuste do contrato com o locador.

Muitas vezes entendida pelos consumidores como um mau sinal, a recompra pode fazer parte de uma estratégia para aumento de performance, aproximação direta com o mercado local ou reorganização da região para futura venda a novos franqueados.

“O repasse é um mecanismo de ajuste de operação ou uma estratégia da franqueadora para performar melhor. O baixo índice de repasses das franquias no Brasil, realizados dentro das redes saudáveis, demonstra o quanto o franchising brasileiro é maduro e estável”, afirma o diretor jurídico da ABF.

Segundo o sócio do escritório Cerveira Advogados e consultor do SindiLojas-SP, Daniel Cerveira, as partes deverão elaborar um contrato para regular a transação, recomendando-se incluir tópicos especiais, além das cláusulas de praxe, tais como se o adquirente continuará ou não com os funcionários da unidade franqueada, inventário dos equipamentos, utensílios e produtos (estoque) que permanecerão no estabelecimento, data da transferência da posse e regras sobre eventuais passivos.

“Do ponto de vista do comprador, é essencial fazer uma auditoria e entender por que o fundo de comércio está sendo vendido. O repasse de franquia não pode ser usado como uma forma de queimar etapas e escapar da avaliação da franqueadora. No caso de fraude, a dona da marca pode encerrar o contrato unilateralmente. Vale o mesmo em relação ao locador do imóvel. É preciso que a cessão seja feita corretamente, por meio da aceitação escrita do locador, em instrumento de cessão ou novo contrato, a fim de afastar a responsabilização do comprador por eventuais débitos locatícios, a retomada da posse pelo locador, entre outros problemas”, destaca Cerveira.

Fonte: Diário do Comércio, 6 de agosto de 2025

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