Construtora e banco são condenados por atrasar entrega de imóvel

Empresa e instituição financeira também teriam incluído indevidamente o nome do proprietário do bem em cadastro de devedores

Um consumidor obteve no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) o direito de rescindir contrato de compra e venda de imóvel e ser ressarcido integralmente pelos valores pagos. Além disso, o comprador teve reconhecido dano moral por negativação indevida em cadastros de inadimplentes. A decisão da 7ª Turma Cível da Corte foi unânime.

A ação judicial envolveu a construtora SPE Menttora Multipropriedade Ltda e a instituição financeira Sifra S/A. Segundo o consumidor, a obra não foi entregue na data prevista em contrato, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. Ele afirmou ter quitado integralmente o valor do imóvel, mas, por falhas na prestação do serviço, a entrega atrasou consideravelmente. Ainda relatou que seu nome foi negativado pela financeira, a despeito de já haver quitado os débitos.

Ao analisarem o caso, os desembargadores consideraram que houve descumprimento injustificado do prazo de entrega do empreendimento. Observaram que, conforme entendimento consolidado, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Dessa forma, tanto a construtora quanto a instituição financeira respondem pela demora e pela inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes (processo:0704047-89.2023.8.07.0004).

Assim, a construtora e o banco foram condenados a devolver todos os valores pagos, acrescidos de multa de 15% e correção monetária, e a pagar R$ 5 mil, por danos morais, visto que a negativação ocorreu sem base legal. Segundo a decisão, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral presumido, pois traz consequências além de simples aborrecimentos (com informações do TDFT).

Fonte: Valor Econômico, 11 de fevereiro de 2025

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