Ex-funcionário foi dispensado por falta grave após ato lesivo à honra da empresa
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) manteve a demissão por justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. O entendimento é da 17ª Turma da Corte.
Na demissão por justa causa, o trabalhador não recebe 100% das verbas trabalhistas. Ficam de fora, por exemplo, a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio e o seguro-desemprego.
Como o funcionário havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa.
O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da empresa.
No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa. Alegou que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho.
A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que entrou em área restrita do estabelecimento forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor.
O empregador declarou, ainda, que não haveria problema se o profissional apenas tivesse descartado a mochila no lixo. O problema foi ele tornar público seu ato de desrespeito à honra da empresa. Segundo a testemunha da empresa, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp (processo nº 1000262-45.2024.5.02.0313).
Diante dos fatos, a sentença foi confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, que considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas. Teria assim violado a boa-fé objetiva que se espera das partes, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho (com informações do TRT-SP).
Fonte: Valor Econômico, 30 de outubro de 2024