ITBI – Fato gerador – Base de cálculo

Marcos Bizarria Inez de Almeida

O órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade, dos artigos 7-A,7-B e 12 da Lei Municipal nº 11.154/1991, que trata do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI).

Os artigos 7-A e 7-B, dizem respeito à base de cálculo do ITBI, no caso o valor do imóvel, este valor deveria pautar-se no valor venal divulgado pela Secretaria Municipal das Finanças.

O Tribunal de Justiça entendeu que como se trata de um tributo lançado por homologação (o contribuinte calcula e paga o imposto), a base de cálculo deve refletir o negócio jurídico (valor de venda do imóvel) e, não o valor venal informado pela municipalidade.

Com relação ao artigo 12, que trata do momento do pagamento do imposto, diz que o recolhimento deverá ocorrer antes do efetivo registro imobiliário (constitutivo da propriedade).

Os desembargadores entenderam que, não se pode antecipar o fato gerador do tributo antes do registro imobiliário, momento no qual a propriedade é transferida e, incide o imposto.

Assim, os contribuintes que forem compelidos a pagar o ITBI, com base de cálculo fornecida pela prefeitura (que invariavelmente representa valor maior que a transação efetiva), bem como pagar o referido imposto antes do registro imobiliário, podem ingressar com medida judicial, para utilizarem o valor da venda como base de cálculo e, o recolhimento do imposto postergado para o registro no cartório de imóveis.

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