ICMS – Protesto – Certidão da dívida ativa

Marcos Bizarria Inez de Almeida

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente decisão, entendeu que o protesto da certidão da dívida ativa, realizado pela Fazenda Pública do Estado, não é o meio adequado de cobrar o devedor.
No entendimento desta decisão, o protesto tem duas modalidades: necessário e facultativo. O necessário visa responsabilizar todos aqueles que endossaram o título e, o facultativo somente para informar formalmente o inadimplemento do devedor principal e avalista.

O protesto promovido pela Fazenda Pública é totalmente desnecessário, já que o código Tributário Nacional (art. 128) dá possibilidade de inclusão de coobrigados ao pagamento e, a dispensa de demonstração da impontualidade, ante a presunção de certeza e liquidez (art. 204).

Mesmo já havendo declaração de constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.767/2012, que instituiu a possibilidade de protesto de certidão da dívida ativa, esta decisão valeu-se de uma interpretação sistemática, para entender que este tipo de protesto, não tem razão de ser.

As empresas que sofreram protesto de certidão da dívida ativa, pelo não pagamento de ICMS, podem recorrer ao Poder Judiciário, através deste precedente, para o fim de destituir este apontamento negativo, realizado pela Fazenda Pública do Estado.

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