Daniel Alcântara Nastri Cerveira*
As perspectivas para o mercado de franquias no Brasil é positivo em 2019. O setor cresceu 6,3% no terceiro trimestre do ano na comparação com o mesmo período do ano passado, com o faturamento passando de R$ 41,850 bilhões para R$ 44,479 bilhões. Nos últimos 12 meses, a elevação foi de 7%, de R$ 159,826 bilhões para R$ 170,988 bilhões. Os dados são da Associação Brasileira de Franchising (ABF).
Os dados revelaram também que a abertura de lojas cresceu 1,4% no período – sendo 3% de abertura e 1,6% de fechamento de unidades. A pesquisa indicou também alta de 6,7% no número de postos de trabalho, o que equivale a mais de 80 mil pessoas contratadas. O número de vagas passou de 1,205 milhão para 1,286 milhão. Na comparação com o segundo trimestre, o crescimento foi de 5%. O segmento com maior crescimento no período foi entretenimento e lazer, com alta de 25,2%. Em segundo, aparecem serviços e outros Negócios, com 10,3% de crescimento, impulsionado, principalmente, pelos serviços logísticos. O terceiro melhor colocado foi saúde, beleza e bem-estar, com 9,7%, alavancado pela venda de produtos de higiene e beleza e o desempenho de redes de depilação e demais serviços estéticos. alimentação ficou em 4.º lugar (6,7%).
Necessário destacar que, por sua própria natureza e de modo geral, o risco empresarial no franchising é reduzido em comparação com os negócios tradicionais, visto que engloba, entre outros fatores, a utilização de um modelo de negócio testado, uma marca consolidada no mercado e a assistência contínua prestada pelo franqueador ao franqueado. Ademais, importante esclarecer que o franqueador não garante o sucesso do franqueado, ou seja, caso o negócio não prospere, o detentor da marca não tem responsabilidade direta pelo ocorrido. Sob este ponto de vista, como regra, pode-se afirmar que as condutas caracterizadas como infrações contratuais graves são passíveis de justificar a responsabilização dos franqueadores pelo resultado negativo obtido pelo empresário que investiu na franquia, no sentido de ser necessário a devida comprovação do comportamento culposo ou o abuso de direito. Temos como exemplos práticos destas hipóteses o erro grosseiro na determinação de políticas de preço e falhas reiteradas no abastecimento de produtos.
Ainda para aqueles que tem interesse em adquirir uma franquia, cumpre registrar que é essencial que estudem com atenção o negócio como um todo, bem como analisem previamente os documentos e contratos disponibilizados pelo franqueador, com a finalidade de evitar arrependimentos futuros. Vale lembrar que os contratos de franquia têm certas particularidades, tais como, obrigação de não-concorrência e da participação ativa no negócio pelo franqueado, cláusulas de exclusividade e preferências, regras sobre o ponto comercial onde se encontra a unidade, entre outras.
Além do mais, cabe salientar que, como regra, o contrato de franquia poderá ser rescindido livremente por quaisquer das partes, caso o seu prazo esteja vencido. Caso ainda estiver em vigor o prazo, a rescisão deverá ser motivada ou justificada por previsão contratual e/ou embasada na culpa da parte contrária (em suma, por descumprimento do contrato ou conduta que impossibilite a continuidade do negócio).
Da parte do franqueado, normalmente, os contratos estabelecem multa a ser paga na hipótese deste decidir encerrar a operação com a franquia, através da consequente rescisão do pacto. Desta forma, inclusive do lado do franqueador, é preciso ter atenção no que se refere ao valor da multa rescisória a ser delimitada no contrato de franquia e se a mesma poderá ser cumulada ou não com pedido de indenização.
Cabe destacar que, como impõe a lei, antes de ser assinado o contrato de franquia – ou o eventual pré-contrato ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado – deverá ser entregue a ele a circular de oferta de franquia com antecedência mínima de 10 dias.
A circular de oferta de franquia tem como função transmitir todas as informações necessárias ao candidato e assim possibilitar que o negócio seja concretizado com a devida ciência das regras e condições. O artigo 3.º, por sua vez, elenca quais informações devem obrigatoriamente constar da circular de oferta de franquia, tais como o histórico da franquia, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora dos últimos dois anos exercícios, perfil do franqueado ideal, total estimado do investimento inicial, a remuneração periódica pelo uso do sistema (royalties), taxa de publicidade, supervisão da rede, entre outros, além de ser necessário a inclusão na circular dos modelos do contrato-padrão e do pré-contrato de franquia, com os respectivos anexo e prazo de validade.
Por fim, impõe ressaltar que o parágrafo único , do artigo 3, da referida Lei, determina que, em havendo falha na entrega da Circula de Oferta de Franquia, o franqueado “poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e ‘royalties’, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. Assim, quem pretende investir em franquias deve estar ciente e analisar as questões contratuais para a prosperidade do negócio.
*Daniel Alcântara Nastri Cerveira é pós-graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas/SP, sócio do escritório Cerveira Advogados Associados, professor do curso MBA em Gestão em Franquias e em Varejo da Fundação de Instituto de Administração (FIA/SP); de pós-graduação de Especialização em Direito Imobiliário da PUC-RJ; de pós-graduação em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e autor do livro Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar (Editora Saraiva)
Fonte: Portal Estadão, 15 de dezembro de 2018